ANPD traça novas regras para fiscalização de plataformas digitais
Minuta em consulta prevê medidas cautelares e procedimentos para apurar infrações ao ECA Digital e aos direitos dos usuários da internet, com multas de até R$ 50 milhões

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu nesta quarta-feira, 9 de setembro, consulta pública sobre a revisão de seu Regulamento de Fiscalização, com regras para investigar infrações ao ECA Digital, aos direitos dos usuários da internet e à proteção de mulheres no ambiente digital. A proposta disciplina a adoção de medidas cautelares e prevê multa diária por descumprimento dessas determinações, limitada ao total de R$ 50 milhões.
A atualização da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 incorpora ao regulamento as competências atribuídas à agência após a edição da norma, originalmente voltada à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). As contribuições serão recebidas até 26 de outubro, com audiência pública virtual em 24 de setembro.
Além dos agentes de tratamento de dados pessoais, o texto inclui expressamente os fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público. Também abrange provedores de aplicações de internet quanto aos deveres previstos na regulamentação do Marco Civil da Internet e nas regras de enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital.
Medidas cautelares e multa por descumprimento
Pela minuta, a Superintendência de Fiscalização poderá adotar medidas cautelares antes ou durante o processo, sem manifestação prévia do agente regulado, quando identificar perigo de dano ou risco ao resultado útil da apuração.
A decisão deverá considerar situações como danos irreversíveis ou de difícil reparação, ameaças à segurança e aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, riscos à proteção de dados pessoais e violações aos direitos dos usuários e das mulheres na internet. A preservação de evidências e a eficácia da investigação também estão entre os critérios previstos.
As medidas deverão ser proporcionais e necessárias ao risco identificado. Para assegurar seu cumprimento, a agência poderá estabelecer multa diária, considerando a classificação da infração e o grau do dano, até o limite acumulado de R$ 50 milhões. Caberá recurso ao Conselho Diretor, sem suspensão automática dos efeitos da decisão.
A minuta também delimita o uso desse instrumento: as cautelares não poderão ter como objetivo determinar a moderação de conteúdos criminosos ou ilícitos de forma isolada.
Inspeções e coleta de evidências digitais
A proposta organiza o procedimento investigativo em quatro etapas: instauração, instrução, relatório e decisão. Entre os instrumentos disponíveis estão requisições de documentos, inspeções técnicas presenciais ou remotas, coleta de evidências digitais, pareceres especializados e entrevistas.
As inspeções deverão ter planejamento prévio e registro documental, respeitar a integridade dos sistemas e limitar o acesso às informações relacionadas ao objeto da fiscalização.
A recusa injustificada ou a entrega incompleta de informações, após requisição regular da ANPD, poderá caracterizar obstrução à fiscalização e gerar responsabilização administrativa. O texto também prevê a presunção de veracidade dos fatos não contestados e de inexistência dos documentos não apresentados.
Ao final da investigação, a agência poderá arquivar o caso, emitir recomendações, determinar medidas de adequação ou instaurar procedimento sancionador. Conforme a gravidade e a natureza da infração, os direitos afetados, a reincidência, o dano ou o prazo de prescrição, a fase sancionadora poderá ser aberta diretamente.
Planos de conformidade e dados para sanções
Entre as medidas de condução à conformidade estão avisos, determinações de regularização, divulgação de informações e planos com ações, prazos e critérios de acompanhamento.
O agente regulado deverá comprovar os resultados alcançados. O descumprimento do plano levará à atuação repressiva da ANPD e será considerado agravante caso seja instaurado procedimento sancionador.
Na apresentação da defesa, o autuado deverá informar o faturamento obtido no Brasil no ano anterior. Em processos por infração ao ECA Digital, na ausência de faturamento, deverá apresentar a quantidade de usuários brasileiros cadastrados. A omissão autorizará a agência a estimar esses valores conforme os parâmetros da regulamentação.
A minuta ainda estabelece o fluxo para buscar judicialmente a suspensão temporária ou a proibição de atividades previstas no ECA Digital. Os autos passarão pela Procuradoria Federal Especializada e pelo Conselho Diretor, responsável por deliberar sobre a propositura da ação.
Participação de entidades
Organizações e associações poderão contribuir com os processos na condição de amicus curiae, mediante comprovação de representatividade, capacidade técnica e relação entre sua atuação e o tema investigado. A participação dependerá de admissão pela Superintendência de Fiscalização e dará acesso às peças públicas do processo.
No voto que encaminhou a proposta à consulta, o diretor relator Iagê Zendron Miola destacou a preservação da abordagem baseada em risco, com prioridade para orientação e prevenção antes da repressão.
Após a consulta e a audiência pública, a Superintendência de Regulação analisará as contribuições e encaminhará a versão consolidada ao Conselho Diretor. A minuta prevê que, quando aprovada e publicada, a revisão alcance os processos em andamento, preservando os atos já praticados.