| São Paulo, 8 de abril de 1999. Prezados Senhores, Vimos pela presente, tendo em vista a Instrução Normativa nº 09 de 10/2/99, a qual dispensou as pessoas jurídicas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Patronal Sindical, desde que devidamente inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), informar que as Agências de Publicidade não estão incluídas no regime anteriormente mencionado, portanto, não se encontram dentre as empresas que são alcançadas por esta instrução normativa. Dessa forma, todas as contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas supra referidas, são devidas e devem ser regularmente recolhidas pelas Agências de Publicidade. Atenciosamente, Francisco Sales Romeu de Moraes Empreitada e cessão de
mão-de-obra Prezada Associada, A Lei n° 9.711/98 deu nova redação ao art. 31 da Lei n° 8.212/91, determinando que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, recolhendo a importância retida até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra. Para os efeitos da citada legislação, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Por meio da Ordem de Serviço n° 203, de 29/01/99 (que revogou e substituiu a OS n° 195/98), o INSS disciplinou o procedimento para a retenção e recolhimento da referida contribuição, destacando-se as seguintes regras. (i) - Serviços
Incluídos Também estão abrangidos os serviços contratados mediante empreitada de mão-de-obra, sem fornecimento de material e que, para a sua execução, não exija da prestadora a utilização de equipamentos próprios e de terceiros, exceto aqueles da empresa contratante. Enquadram-se nessa categoria as empreitadas relativas a serviços de cessão de mão-de-obra; coleta de lixo; copa; digitação e processamento de dados; elevadores; extensão ou manutenção de linhas elétricas e telefônicas; extensão ou manutenção de redes de água, esgoto e gás; leitura e entrega de contas e documentos; operação de pedágio e terminais de transporte; operação e administração de frota de veículos próprios ou de terceiros, inclusive terrestres e aquáticos; portarias; recepção, triagem e movimentação de materiais; recepcionista; reprografia em instalação do contratante; telefonia inclusive telemarketing; vigilância eletrônica com monitoramento, apoio logístico com fornecimento de segurança. (ii) - Serviços
Excluídos (iii) - Retenção dos
11% A empresa contratante está dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e não possuir empregados. Nessa hipótese, a empresa contratante do serviço deve exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de que não possui segurados empregados, juntando-a à nota fiscal, fatura ou recibo correspondente. Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá destacar o valor da retenção, a título de "Retenção para a Seguridade Social". O destaque do valor retido deverá ser lançado ou inscrito, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível do valor total da nota fiscal, fatura ou recibo. A falta de destaque, pela empresa cedente, constitui infração ao art. 31 da Lei 8.212/91, ensejando a lavratura de Auto de Infração. Na ausência de destaque da retenção da nota fiscal, fatura ou recibo, presume-se feita a retenção oportuna e regularmente, considerando-se que a quitação tenha sido feita pelo valor líquido, ou seja, já deduzida a retenção. Nesse caso, se a empresa contratante não tiver efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito correspondente, tomando-se como base de cálculo o valor resultante da aplicação do percentual 112,36% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. (iv) - Recolhimento
Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pela mesma contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de recolhimento. A empresa contratante deixará de efetuar a retenção, em relação à empresa cedente, quando o valor a ser retido no mês for inferior a R$ 25,00. A empresa contratante fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter em arquivo, por contratada e em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos. A empresa contratante deverá manter, em sua escrituração contábil, contas individualizadas por empresa cedente, cumprindo os seguintes requisitos: a) atender ao princípio contábil do regime de competência; b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da cessão de mão-de-obra, por estabelecimento; c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil. A empresa contratante legalmente dispensada da escrituração contábil deverá: a) elaborar o
demonstrativo mensal, com as seguintes informações: b) no Livro Caixa, registrar de forma individualizada, por empresa cedente, o valor da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data da emissão e a competência, respectivamente. A empresa contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento GRPS/GPS relativas à retenção e apresentá-las à fiscalização sempre que solicitada. A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, constitui, em tese, crime contra a Seguridade Social, além de não poderem ser objeto de parcelamento. Sendo o que havia para o momento, firmano-nos Cordialmente, Francisco Sales Romeu de Moraes
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