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São Paulo, 24 de
janeiro de 2012.
CIRCULAR SINAPRO-SP Nº 04.2012
A/C: Depto: Recursos Humanos
Ref.: Aumento de Multa / CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
Foi publicada no dia 09 de janeiro de 2012, a Portaria Interministerial
MPS/MF nº 02/2012 que prevê o aumento do valor da multa por falta de
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
A Portaria Interministerial entrou em vigor na data de sua publicação.
A CAT é um formulário que a empresa deverá preencher para comunicar o
acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, independentemente de
afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em
caso de morte, de imediato, à autoridade competente sob pena de multa.
Segundo o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, a CAT deverá ser emitida pela
empresa, ou na falta desta, pelo próprio empregado acidentado, seus
dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente
ou por qualquer autoridade pública.
Agora, a empresa que deixar de emitir a CAT no prazo estabelecido,
estará sujeita ao pagamento de multa que poderá variar entre R$ 622,00 (seiscentos
e vinte e dois reais) a R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis
reais e vinte centavos), podendo ser majorada no caso de reincidência.
Lembramos ainda que o formulário de CAT deverá ser arquivado pela
empresa pelo prazo de 10 (dez) anos.
Eram essas as considerações a respeito do assunto, e as dúvidas poderão
ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta
consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou
email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone : (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
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São Paulo, 4 de
janeiro de 2012.
CIRCULAR SINAPRO-SP Nº
03.2012
A/C: Depto: Recursos Humanos
Ref.: Novos Prazos do Registro do
Ponto Eletrônico (REP)
Prezada Filiada,
A Portaria nº 2.686, de 28 de dezembro
de 2011 estabeleceu os novos prazos para a observância das regras do
Registro do Ponto Eletrônico (REP):
(i) a partir de 2 de abril de 2012,
começa a obrigatoriedade para as Empresas que
exploram atividades na indústria, no
comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os
setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de
energia, de saúde e de educação;
(ii) a partir de 1º de junho, para as
empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº
5.889, de 8 de julho de 1973; e
(iii) a partir de 3 de setembro de 2012,
para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da
Lei Complementar nº 126/2006.
A legislação brasileira determina que
toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades
de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim,
nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto eletrônico.
Entretanto, as empresas que optarem por
registrar a jornada de seus trabalhadores de forma eletrônica deverão
seguir integralmente as regras estabelecidas na Portaria nº 1.510, de 21
de Agosto de 2009, que criou REP.
Eram essas as considerações a respeito
do assunto, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de
advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta
entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email:
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Francisco Sales Romeu de Moraes
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São Paulo, 3 de janeiro de 2012.
CIRCULAR SINAPRO-SP Nº
02.2012
A/C: Depto: Recursos Humanos
Ref.: Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT)
Prezada Filiada,
A Resolução Administrativa nº 1470/2011
foi alterada pelo Ato Tribunal Superior do Trabalho GP nº 001/2012, de 3
de janeiro de 2012, para estabelecer que as empresas pré-cadastradas no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (“BNDT”) terão o prazo de 30 (trinta)
dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar
a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros.
Para algumas empresas que já foram
incluídas no BNDT, o prazo começa a contar a partir de amanhã, 4 de
janeiro de 2012.
As empresas interessadas poderão
verificar sua situação, que estará disponível na página principal do
site eletrônico do TST também a partir de amanhã (www.tst.gov.br).
Eram essas as considerações a respeito
do assunto, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de
advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta
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São
Paulo, 15 de dezembro de 2011.
CIRCULAR SINAPRO-SP Nº 28.2011
A/C: Deptºs.: Recursos Humanos / Financeiro
Ref.: Ato Conjunto TST e CSJT sobre Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas
Prezada Filiada,
Foi publicado o Ato Conjunto do Tribunal Superior do
Trabalho (“TST”) e do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho (“CSJT”) nº 41/2011 que regulamenta a abertura
pública do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (“BNDT”)
"em caráter provisório e precário”.
A partir de 15 de dezembro o TST e o CSJT abrirão consulta
prévia ao BNDT, pela internet, que permitirá aos
empregadores verificar sua situação quanto ao pagamento de
dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho.
Entretanto, essa consulta terá caráter meramente informativo.
Lembramos que, a partir de 04 de janeiro de 2012, as
empresas interessadas em participar de licitações públicas e
também as que pleiteiam acesso a programas de incentivos
fiscais deverão apresentar a certidão trabalhista (“CNDT”)
para atestar que não possuem dívidas pendentes de natureza
trabalhista.
Apenas será considerado inadimplente aquele que, ciente de
seu dever, deixa de pagar o débito ou não cumpre com
obrigação que lhe foi imposta, no prazo previsto em lei,
salvo se o débito provier de execução provisória. A CNDT
será emitida pelo TST, no endereço eletrônico www.tst.jus.br
e terá validade de de 180 (cento e oitenta) dias.
Por outro lado, débitos com exigibilidade suspensa e casos
em que a execução estiver totalmente garantida mediante
depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens
suficientes, devidamente formalizados, ensejarão a expedição
de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos
efeitos da negativa.
Eram essas as considerações a respeito do assunto, e as
dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia
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São Paulo, 5 de dezembro de 2011.
CIRCULAR
SINAPROSP Nº 27.2011
A/C: Deptº
Recursos Humanos
Ref.:
Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde (ANS) –
Plano de Saúde
Prezada Filiada,
A Agência
Nacional de Saúde (ANS) publicou no dia 25/11/2011 a Resolução
Normativa nº 279 que assegura aos demitidos e aposentados a
manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à
vigente durante o contrato de trabalho. A Resolução também prevê as
regras de portabilidade dos planos de saúde.
A Resolução
regulamenta um direito já previsto na Lei nº 9.656/1998 e entrará em
vigor em 23/02/2012.
Seguem as
principais alterações:
1. Demitidos:
Os empregados
demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por
um período equivalente a 1/3 do tempo em que foram beneficiários
dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de 6 (seis) meses e
máximo de 2 (dois) anos.
Para se
beneficiar do plano corporativo, o ex-empregado deve ter contribuído
no custeio do plano de saúde, independente do valor. A partir do
desligamento, a mensalidade deverá ser assumida pelo ex-empregado.
2.
Aposentados
Os aposentados
que contribuíram com custeio do plano de saúde da empresa por mais
de 10 (dez) anos podem mantê-lo pelo tempo que desejarem. Quando o
período for inferior a 10 anos, cada ano de contribuição dará
direito a 1 (um) ano no plano coletivo após a aposentadoria.
Entende-se por
contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com
desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a
integralidade da contraprestação pecuniária do plano de assistência
médica oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo
empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e
agregados e à co-participação ou franquia paga única e
exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
3.
Portabilidade
A norma também
prevê a portabilidade especial durante ou após o término do seu
contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá
migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de
cumprir novas carências.
Para maiores
esclarecimentos, recomendamos que a empresa entre em contato com a
sua seguradora.
Eram essas as
considerações a respeito do assunto, e as dúvidas poderão ser
dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta
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São Paulo, 24 de novembro de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 26.2011
A/C: Depto. Recursos Humanos
Ref.: 13º Salário
Prezada Filiada,
O 13º salário, também conhecido como Gratificação Natalina, é devido
a todo empregado urbano, rural ou doméstico, bem como aos
trabalhadores avulsos, independentemente da remuneração por eles
percebida.
Quanto à forma de pagamento do
13º salário, este
deverá ser realizado em 2 (duas) parcelas e deverá observar o tempo
de contrato de trabalho do empregado:
- o pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano até o dia 30 de novembro. O valor
corresponderá à metade do salário recebido pelo respectivo empregado
no mês anterior, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de
serviço;
- o pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de
dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse
mês, ou seja, dezembro.
Seguem abaixo algumas especificidades sobre o tema:
1.
Faltas
Para efeito de cálculo do valor do 13º salário, é
necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo
empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 (quinze) dias
de trabalho. Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo,
15 (quinze) após o desconto das faltas injustificadas nos
respectivos meses, assegura-se ao empregado recebimento de 1/12 avos
de 13º salário por mês.
2.
Encargos sociais
Em relação ao INSS, sobre a 1ª parcela do 13º salário
não haverá incidência da contribuição previdenciária (Regulamento da
Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art.
214, §§ 6º e 7º). Já, na 2ª parcela ou na rescisão do contrato,
haverá incidência tanto por parte da empresa quanto do empregado.
É devido o depósito do FGTS até o dia 7 do mês
seguinte àquele em que for paga ou devida a parcela do 13º salário.
3.
Penalidades
Nos termos da Portaria 209/1997, os infratores dos
dispositivos concernentes ao 13º salário poderão ser punidos em uma
eventual fiscalização com multa de R$ 170,25 (cento e setenta reais
e vinte e cinco centavos) por empregado prejudicado, dobrados no
caso de reincidência.
Além da previsão na legislação trabalhista, a Cláusula
23 – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO – da Convenção
Coletiva dos Publicitários prevê:
A empresa que atrasar o pagamento do salário ou do 13º salário, contados,
na primeira hipótese, da data habitual de pagamento e na segunda da
data prevista em lei, ficará sujeita às seguintes penalidades:
(a) – a empresa pagará o débito atualizado pelo índice da
poupança até a data do efetivo pagamento;
(b) – caso o pagamento do salário ocorra após o dia 10, a
empresa pagará, também, uma multa de 10% sobre o valor do débito
corrigido, na forma da letra “a” anterior;
(c) – caso o pagamento do 13º salário ocorra depois de 10
dias do prazo legal, a empresa incorrerá na mesma multa estipulada
na letra “b” anterior;
(d) – a empresa não poderá pagar salários de um mês na
hipótese de haver débitos salariais, inclusive 13º salário, de meses
anteriores, devendo nesses casos quitar, em primeiro lugar, esses
débitos.
Em ambos os casos, o débito reverterá em favor do empregado e tanto a
multa como a correção deverão ser pagas juntamente com o valor
principal.
4.
Conceito de remuneração para a base de cálculo do 13º salário
De acordo com o artigo 457 da CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho), compreendem-se na remuneração do empregado, além
do salário, as gorjetas que o empregado receber, sendo que ao
salário integram-se: salário in natura, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens excedentes a 50% do salário
percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador.
Por fim, lembramos que a Cláusula 48 da Convenção
Coletiva dispõe que as comissões integram o 13º salário,
considerando-se, para a apuração da respectiva média, o período do
ano correspondente.
Eram essas as considerações a respeito do assunto, e as dúvidas
poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados,
que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11)
3819-3300 ou email:
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Atenciosamente,
Francisco Sales
Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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São Paulo, 17 de novembro de 2011
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Pelo presente edital ficam convocadas
todas as agências filiadas deste Sindicato, quites e em pleno gozo
de seus direitos sindicais, para participarem da Assembleia Geral
Ordinária, a ser realizada no dia vinte e nove do mês de novembro de
dois mil e onze, às 14 (quatorze) horas, em primeira convocação, à
Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, Jd. Paulistano,
nesta cidade, a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da
Ordem do Dia:
a)
Leitura, Discussão e Votação da Ata da Assembleia anterior;
b)
Leitura, Discussão e Votação da Proposta Orçamentária para o
Exercício de 2012 e respectivo Parecer do Conselho Fiscal.
Não havendo na hora acima indicada, número legal de agências
filiadas, para a instalação dos trabalhos em primeira convocação, a
Assembleia será realizada duas horas após, no mesmo dia e local, em
segunda convocação com qualquer número de agências filiadas
presentes.
Geraldo Martins de Brito
Presidente
átopo
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São Paulo, 7 de novembro
de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 25.2011
A/C: Depto. Recursos Humanos
Ref.: Férias Coletivas
Prezada Filiada,
Servimo-nos da presente para esclarecer alguns
pontos relevantes acerca da concessão de férias coletivas pela
empresa nos termos da legislação trabalhista vigente e da Convenção
Coletiva dos Publicitários.
As férias, via de regra, deverão se concedidas
em um único período de 30 dias, após 12 (doze) meses de contrato de
trabalho ininterruptos com a empresa. Poderá haver fracionamento das
férias em dois períodos, apenas em caráter de exceção, desde que
nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Uma dessas exceções, conforme art. 139 da CLT,
é a concessão de férias coletivas.
As férias coletivas poderão ser concedidas a
todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa.
Segue abaixo o procedimento a ser observado
pela empresa para concessão de férias coletivas aos seus
empregados:
(i) 15 (quinze) dias antes do início
das férias coletivas, a empresa deverá comunicar à Secretaria
Regional do Trabalho e Emprego (“SRTE”), as datas de início e
término das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores
serão abrangidos;
(ii) 15 (quinze) dias antes do início
das férias coletivas, enviar cópia da comunicação enviada a SRTE
também ao sindicato representativo da categoria profissional
(Sindicato dos Publicitários);
(iii) A empresa deve afixar avisos sobre
a concessão de férias coletivas, sem prejuízo da adoção de ampla
divulgação por outros meios (eletrônicos, impressos).
(iv) Deve, obrigatoriamente, ser
anotado o período de concessão de férias coletivas em carteira de
trabalho e ficha de registro do empregado, antes de seu início.
Lembramos que a Lei Complementar nº 123/2006
desobriga as microempresas de comunicar o Ministério do Trabalho/SRTE
e anotar em carteira de trabalho e ficha de registro dos empregados
as férias coletivas.
Ainda, existem algumas situações que merecem
ser analisadas nessa oportunidade:
1. Empregados menores de 18 e maiores de 50
anos, cuja a duração das férias coletivas seja inferior aos 30
(trinta) dias, adquiridos após 12 (doze) meses de contrato de
trabalho: a empresa deverá deixá-los gozar integralmente as férias,
devendo essas pessoas retornarem às atividades profissionais após os
demais empregados.
2. Menores de 18 anos: poderão fazer valer o
direito de coincidir suas férias escolares com as férias da
empresa.
3. Empregados contratados há menos de 12 (doze)
meses: gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo conforme art. 140 da CLT.
Se o período das férias coletivas for maior que
as férias proporcionais e, desde que as condições de trabalho não
permitam o retorno do empregado ao serviço, os dias excedentes serão
considerados como licença-remunerada.
Se o período de férias coletivas for menor que
as férias proporcionais, o empregador poderá conceder o total do
período em continuidade às coletivas ou conceder o saldo de dias
posteriormente.
4. Abono pecuniário: deve ser objeto de acordo
coletivo entre a empresa e o Sindicato dos Publicitários,
independentemente de solicitação de sua conversão de forma
individual.
5. Cláusula 36ª da Convenção Coletiva dos
Publicitários 2011/2012
O início das férias coletivas não poderá
coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
Se as férias coletivas abrangerem os dias 24,
25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, esses dias não serão computados
como férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias de
férias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos devem
ser pagos como descanso remunerado. As férias serão pagas pela
empresa com base nos dias efetivamente contados.
Eram essas as considerações a respeito do
assunto, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de
advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta
entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br
/ gamboa@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales
Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone : (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
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São Paulo, 7 de novembro
de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 24.2011
A/C: Depto. Recursos Humanos
Ref.: Lei nº 12.513/2011 - Programa do
Seguro-Desemprego
Prezada Filiada,
Foi publicada no dia 27/10/2011 a Lei nº 12.513
que, além de outras providências, altera a Lei no 7.998/90 que
regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego.
Tal Lei conferiu poderes ao Ministério do
Trabalho para condicionar o recebimento do Seguro-Desemprego à
comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em
curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional,
com carga horária mínima de 160 horas (artigo 3º, §1º).
O principal objetivo é proporcionar ao
trabalhador desempregado maior oportunidade de reinserção no mercado
de trabalho e acesso às vagas de emprego que estejam disponíveis, de
acordo com o seu perfil.
Na hipótese de não haver vagas, o trabalhador
deverá matricular-se em curso de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional para fazer jus ao o seguro-desemprego.
Com as alterações trazidas pela Lei nº
12.513/11, o art. 8º da Lei 7.998/90 passa a estabelecer que o
benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:
(i) pela recusa por parte do trabalhador
desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação
registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
(ii) pela comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à habilitação;
(iii) pela comprovação de fraude visando à
percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; e
(iv) pela morte do segurado.
Ainda, poderá ser suspenso por 2 (dois) anos,
ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção
do Seguro-Desemprego, período que poderá ser dobrado em caso de
reincidência.
E apesar de alteradas as regras para concessão
e manutenção do benefício, a Lei supramencionada está pendente de
regulamentação pelo Poder Executivo. Assim, novas diretrizes serão
estabelecidas para a concessão da assistência financeira do Programa
de Seguro-Desemprego em decorrência da disponibilidade de
bolsas-formação ou de vagas gratuitas na rede de educação
profissional e tecnológica.
Eram essas as nossas considerações para o
momento, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de
advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta
entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br
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A/C: DEPTO. RECURSOS HUMANOS
São Paulo, 21 de
outubro de 2011.
ERRATA
Prezada Filiada,
Na
CIRCULAR SINAPROSP Nº 23.2011 – LEI Nº 12.506/2011 – AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL AO TEMPO DE TRABALHO, onde se lê “publicada em 11
de outubro de 2011”, leia-se “publicada em 13 de outubro de 2011”.
Portanto, para as
rescisões contratuais efetuadas a partir de 13 de outubro, o aviso
prévio passará a ser proporcional à vigência do contrato de trabalho.
As dúvidas poderão
ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que
presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11)
3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br
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São Paulo, 14 de outubro de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP
Nº 23.2011
A/C: Depto. Recursos Humanos
Ref.: Lei nº 12.506/2011 – Aviso Prévio
Proporcional ao Tempo de Trabalho
Prezada Filiada,
Foi
publicada em 11 de outubro de 2011 a Lei nº 12.506, sancionada pela
presidente Dilma Roussef, que amplia o período do aviso prévio para
até 90 (noventa) dias, para empregados que recebem por mês, por
semana ou por dia.
Em caso de rescisão
contratual, o aviso prévio passa a ser proporcional à vigência do
contrato de trabalho.
Assim, contratos
com vigência de até 1 (um) ano, o aviso prévio permanecerá o mesmo,
qual seja, de 30 (trinta) dias, conforme anteriormente previsto na
Constituição Federal.
A cada ano de
contrato de trabalho completo, serão acrescidos 3 (três) dias de
aviso prévio, período que poderá chegar a, no máximo, 90 (noventa)
dias.
Seguem abaixo os
principais impactos decorrentes da nova lei:
I. A Lei
não veda a concessão do aviso prévio proporcional para casos de
pedido de demissão. Assim, entendemos que a parte que avisar
previamente está sujeita à nova lei e aplica-se também aos
empregados. Portanto, no caso de pedido de demissão e solicitação
pelo empregado para que ele seja dispensado do cumprimento do aviso,
tampouco sofra os descontos equivalentes, a empresa deverá avaliar
com cautela o impacto dessa decisão;
II.
Especial atenção deve ser dada às hipóteses de rescisão sem justa
causa ocorridas durante os 30 (trinta) dias que antecedem a
data-base (Lei nº 6.708/79; Súmulas 182 e 306 do TST), devido à
proporcionalidade do aviso prévio e à mobilidade do período para
fins de projeção do aviso prévio indenizado ;
III. A Lei
nº 12.506/2011 possui vigência imediata, portanto, toda rescisão de
contrato de trabalho sem justa causa ou demissão observará as novas
regras a partir de 11 de outubro. Portanto, a sua vigência é
imediata e não será aplicada para as hipóteses de rescisão de
contrato ocorridas antes de 11 de outubro, mesmo que os empregados
estejam cumprindo aviso prévio trabalhado ou indenizado. Embora seja
esse o entendimento atual, os
Sindicatos defendem
que os empregados poderão pleitear eventuais verbas não pagas,
alegando a retroatividade da lei;
IV. Não
houve regulamentação no que se refere à concessão de redução do
horário de trabalho em (02) duas horas diárias ou da redução do
período do aviso prévio em 7 (sete) dias corridos, na hipótese de
rescisão sem justa causa. Portanto, não se sabe se as reduções de
jornada também deverão ser feitas de forma proporcional se o aviso
prévio for maior que 30 (trinta) dias. Trata-se de controvérsia que
esperamos seja sanada por novas leis ou pelos Tribunais Trabalhistas.
As dúvidas poderão
ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que
presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11)
3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales
Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone : (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
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São Paulo, 3 de outubro de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 22.2011
A/C: Depto.
Recursos Humanos
Ref.: Prorrogado
Novamente o Prazo para início do Registro Eletrônico de Ponto
(REP)
Prezada Filiada,
A partir 1º de
janeiro de 2012, novo prazo previsto para a obrigatoriedade do novo
sistema de ponto eletrônico, qualquer sistema de controle de ponto
que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar,
armazenar e enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto
deverá atender os requisitos da Portaria 1.510/2009 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Apenas serão
permitidos os equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (“REP”)
devidamente certificados.
No link http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico/rep-registrados-no-mte.htm
podem ser consultados os modelos de REP registrados no Ministério do
Trabalho e Emprego – MTE com o tipo de sensor de identificação do
empregado.
A partir desta
data, qualquer modelo de equipamento para registro eletrônico de
ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não será considerado
para o controle legal da jornada dos empregados sujeitando a empresa
à multa em uma eventual fiscalização.
O novo sistema de
Registro Eletrônico de Ponto traz as seguintes mudanças:
- obriga que todos
os marcadores eletrônicos possuam o mecanismo impressor integrado e
de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de
comprovante de cada marcação efetuada ao empregado (por batida e,
não, por dia);
- deve haver
armazenamento permanente de forma que os dados não possam ser
apagados ou alterados, direta ou indiretamente. O programa de
tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para
a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação
indevida. Porém, os dados originais permanecerão;
- obrigatória a
existência de entrada USB (Porta Fiscal) para a verificação de dados
pelos Auditores Fiscais do Trabalho;
- estabelece os
formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que
o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.
O artigo 74, § 2º
da CLT determina que é obrigatório o controle de jornada (horário de
entrada e saída) para estabelecimentos com mais de 10 (dez)
empregados, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Porém, se o meio
eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da
Portaria 1.510/2009.
As exceções à regra
são:
(i) empregados que
ocupam cargos de confiança, que são aqueles que ocupam postos de
destaque na hierarquia empresarial, com respectivo poder de mando e
remuneração especial. Geralmente, exercem funções de gerentes,
diretores ou gestores da empresa; e
(ii) empregados que
exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário.
Tais condições (confiança
e externo) devem ser anotadas em CTPS, bem como na ficha de registro
do empregado.
As dúvidas poderão
ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que
presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11)
3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales
Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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Fone : (11) 3816-0099
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São Paulo, 1º de setembro de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 21.2011
Ref.: Prorrogação do prazo do Registro de Ponto Eletrônico REP
Prezada Filiada,
Informamos que o Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) divulgou
hoje Nota Oficial alterando o prazo para o início da utilização
obrigatória do Registro Eletrônico de Ponto (REP).
Dessa forma, o novo prazo previsto para a obrigatoriedade do ponto
eletrônico da Portaria 1.510/2009 foi alterado de 1º de setembro de
2011 para 3 de outubro de 2011.
Segue-se a Nota:
NOTA OFICIAL - PONTO ELETRÔNICO
O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:
Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações
Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da
reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto –
REP;
Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste
Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com
diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o
Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;
Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do
REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.
Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial
da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.
Ministério do Trabalho e Emprego
Assessoria de Comunicação Social
As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa
Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade, no
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Francisco Sales
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São Paulo, 30 de agosto de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 20.2011
Ref.: Novo Sistema de Registro de Ponto Eletrônico SREP a partir
de 1º de setembro
Prezada Filiada,
A partir de 1º de setembro, qualquer sistema de controle de ponto
que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar,
armazenar e enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto
deverá atender aos requisitos da Portaria 1.510/2009 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Apenas serão permitidos os equipamentos de Registro de Ponto
Eletrônico (“REP”) devidamente certificados.
No link http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico/rep-registrados-no-mte.htm
podem ser consultados os modelos de REP registrados no Ministério do
Trabalho e Emprego – MTE com o tipo de sensor de identificação do
empregado.
A partir desta data, qualquer modelo de equipamento para registro
eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não será
considerado para o controle legal da jornada dos empregados,
sujeitando a empresa à multa em uma eventual fiscalização.
O novo sistema de Registro Eletrônico de Ponto traz as seguintes
mudanças:
- obriga que todos os marcadores eletrônicos possuam o mecanismo
impressor integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a
emissão de comprovante de cada marcação efetuada ao empregado (por
batida e, não, por dia);
- deve haver armazenamento permanente de forma que os dados não
possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. O
programa de tratamento admitirá a inserção justificada de
informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a
assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais
permanecerão;
- obrigatória a existência de entrada USB (Porta Fiscal) para a
verificação de dados pelos Auditores Fiscais do Trabalho;
- estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de
registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à
fiscalização do trabalho.
O artigo 74, § 2º da CLT determina que é obrigatório o controle de
jornada (horário de entrada e saída) para estabelecimentos com mais
de 10 (dez) empregados, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas
as instruções da Portaria 1.510/2009.
As exceções à regra são:
(i) empregados que ocupam cargos de confiança, que são
aqueles que
ocupam postos de destaque na hierarquia empresarial, com respectivo
poder de mando e remuneração especial. Geralmente, exercem funções
de gerentes, diretores ou gestores da empresa; e
(ii) empregados que exercem atividades externas,
incompatíveis com a
fixação de horário.
Tais condições (confiança e externo) devem ser anotadas em CTPS, bem
como na ficha de registro do empregado.
As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa
Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade, no
telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br
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São Paulo, 25 de julho de
2011
CIRCULAR SINAPROSP Nº 19.201
A/C: Depto: Recursos Humanos
Ref.:
Alteração da Norma Regulamentadora nº 5 da CIPA pela Portaria da
Secretaria de Inspeção do Trabalho do M.T.E.
Prezada Filiada,
Foi publicada no dia 14/07/2011 a Portaria da
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego que altera a Norma Regulamentadora nº 5, que dispõe sobre as
regras relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (“CIPA”).
A NR 5 sofreu algumas alterações, a saber:
(i) Toda a documentação relativa ao processo
eleitoral da CIPA (as atas de eleição e de posse), bem como o
calendário anual das reuniões ordinárias, deverão ficar no
estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego;
(ii) A documentação indicada no item acima deve
ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria
respectiva, quando solicitada;
(iii) O empregador deve fornecer cópias das
atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA,
mediante recibo;
(iv) A CIPA não poderá ter seu número de
representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo
empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que
haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de
encerramento das atividades do estabelecimento;
(v) A vacância definitiva de cargo, ocorrida
durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de
colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os
motivos ser registrados em ata de reunião;
(vi) Caso não existam suplentes para ocupar o
cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária,
cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo
eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela
metade
(vii) O mandato do membro eleito em processo
eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos
demais membros da Comissão; e
(viii) O treinamento de membro eleito em
processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta
dias), contados a partir da data da posse.
Por fim, foram revogados os seguintes itens da
NR-5:
5.4. A empresa que possuir
em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir
a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o
objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
(Revogado pela Portaria SIT 247/2011).
5.52. Esta norma poderá
ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria
específica. (Revogado pela Portaria SIT 247/2011).
As dúvidas poderão ser dirimidas pelo
escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria
Jurídica a esta entidade, no telefone (11) 3819-3300 ou emails
fabiana@gamboa.adv.br e gamboa@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales
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São Paulo, 11 de julho de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 18.2011
A/C: Deptos: Recursos Humanos / Financeiro
Ref.: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Prezada Filiada,
Foi sancionada no dia 07/07/2011 a Lei nº 12.440 que cria a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas.
Para tanto, incluiu-se no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
o Título VII-A, instituindo tal certidão e alterando assim, o
disposto na Lei das Licitações (Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993)
que agora passará a exigir este novo documento na lista de
documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas
que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas
de incentivos fiscais.
Devido ao grande volume de processos em fase de execução que atualmente
tramitam na Justiça do Trabalho, a criação desta certidão objetiva
considerável diminuição do número de ações trabalhistas futuramente.
A Lei nº 12.440/2011 entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação, ou seja, em 04/01/2012. A partir de então,
poderão as empresas solicitar gratuitamente a emissão da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a fim de comprovar a
inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho.
A CNDT emitida terá validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da sua emissão.
Ressalte-se que, constatada a existência de débitos garantidos por
penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com
os mesmos efeitos da CNDT.
Segue o novo texto da CLT, que passará a vigorar conforme abaixo:
TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência
de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória
transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos
ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos
firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de
Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora
suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os
mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus
estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de sua emissão.”
O inciso IV do art. 27 e o inciso V do art. 29 da Lei de Licitações (Lei
no 8.666/1993) passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art.27. Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
conforme o caso, consistirá em:
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos
do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa
Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no
telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br/gamboa@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales
Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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São Paulo, 4 de maio de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 15.2011
A/c:
Depto: Financeiro / Licitações
Ref.
Concorrência de serviços publicitários
Prefeitura Municipal de Campos do Jordão
CANCELAMENTO DA CONCORRÊNCIA
A Prefeitura Municipal de Campos do Jordão iria
realizar concorrência para a contratação de serviços de publicidade,
através de agência de publicidade, tendo sido publicado edital para
tanto e estabelecido data para apresentação das propostas.
Entretanto, a título de remuneração da agência
vencedora, para a prestação desses serviços, a Prefeitura de Campos
do Jordão iria conceder permissão à agência vencedora, para
exploração de anúncios publicitários no mobiliário urbano do
município.
Tal pretensão da Prefeitura citada, entretanto,
esbarra na legislação que regulamenta a prestação de serviços
publicitários por agências de publicidade e o relacionamento
comercial entre Anunciantes (inclusive do setor público), Agências
de Publicidade e veículos de Comunicação, o que motivou a impetração
de mandado de segurança pelo SINAPROSP (Sindicato das Agências de
Propaganda do Estado de São Paulo), contra essa concorrência, no que
tange à forma de remuneração da agência.
Outras duas entidades/empresas, igualmente,
impetraram mandado de segurança pelo mesmo motivo.
O Poder Judiciário, através da Fazenda Pública
Municipal de Campos do Jordão, concedendo liminar num desses
mandados de segurança, suspendeu a realização do certame licitatório.
Em seguida, a Prefeitura entendeu de cancelar a concorrência, para
realizar uma outra, agora, supostamente, atendendo as disposições
legais.
Orientamos as agências interessadas em participar
de futuro novo certame licitatório daquela Prefeitura, que
encaminhem ao SINAPROSP ou escritório de Advocacia Paulo Gomes de
Oliveira Filho Advogados Associados, telefone (11) 5044-7580 ou
e-mail
pgof@pgof.com.br, as
eventuais dúvidas sobre esse certame, juntamente com o edital que
vier a ser publicado.
Atenciosamente,
Francisco Sales
Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
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São Paulo, 3 de maio de 2011.
CIRCULAR
SINAPROSP Nº 14.2011
A/c: Deptºs Recursos Humanos / Financeiro
Ref.: Certificação
Digital para acesso ao Conectividade Social
Prezada Filiada,
Foi publicada a Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, pela Caixa
Econômica Federal, a qual prevê a obrigatoriedade das empresas
adquirirem certificação digital para acesso ao Conectividade Social,
com prazo de adequação até 31/12/2011.
A
certificação digital deve ser emitida no modelo ICP-Brasil, de
acordo com a legislação em vigor, como forma de acesso ao canal
eletrônico de relacionamento Conectividade Social.
Assim, o acesso ao Conectividade Social passa a ser exclusivamente
por meio da Internet, inclusive para envio e recebimento de arquivos,
no endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou no
sítio da CAIXA,
www.caixa.gov.br.
Todas as funcionalidades relativas ao FGTS disponíveis no aplicativo
cliente do Conectividade Social (CNS), e no ambiente "Conexão
Segura" estão contempladas na nova versão do Conectividade Social
que utiliza a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil,
inclusive o envio de arquivos SEFIP, envio de arquivos GRRF, envio
de arquivos SIUMP e outros.
A
versão do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais
em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível até
31/12/2011, data a partir da qual os usuários do Conectividade
Social deverão utilizar exclusivamente as funcionalidades do novo
canal, acessível por meio dos endereços constantes do item 1.1 da
referida circular do FGTS, que encontra-se no seguinte link https:
// conectividade.caixa.gov.br
A certificação digital no padrão ICP-Brasil,
caso o usuário do canal não detenha, deve ser obtida, em qualquer
Autoridade Certificadora, observando-se o cronograma seguinte:
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EMPRESAS (detentores
de CNPJ ou CEI) |
PRAZO |
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com mais de 500
empregados |
de 02/05/2011
até 13/05/2011 |
|
com 20 a 500
empregados |
de 16/05/2011
até 03/06/2011 |
|
com 5 a 20
empregados |
de 06/06/2011
até 01/07/2011 |
|
com até 5
empregados |
1° algarismo do
CNPJ ou CEI igual a 9 |
de 04/07/2011
até 12/07/2011 |
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1° algarismo do
CNPJ ou CEI igual a 8 |
de 13/07/2011
até 22/07/2011 |
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1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7 |
de 25/07/2011
até 03/08/2011 |
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1° algarismo do
CNPJ ou CEI igual a 6 |
de 04/08/2011
até 12/08/2011 |
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1° algarismo do
CNPJ ou CEI igual a 5 |
de 15/08/2011
até 31/08/2011 |
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1° algarismo do
CNPJ ou CEI igual a 4 |
de 01/09/2011
até 09/09/2011 |
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1° algarismo do
CNPJ ou CEI igual a 2 |
de 22/09/2011
até 05/10/2011 |
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1° algarismo do
CNPJ ou CEI igual a 1 |
de 06/10/2011
até 28/10/2011 |
|
1° algarismo do
CNPJ ou CEI igual a 0 |
de 31/10/2011
até 23/12/2011 |
Caso haja interesse ou necessidade do usuário, a certificação
digital poderá ser obtida antes do prazo fixado para o número de
empregados em que se enquadrar.
Informações operacionais e complementares, material de apoio para
solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da
CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".
As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa
Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no
telefone (11) 3819-3300 ou email
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Francisco Sales
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romeu@sinaprosp.org.br
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Fax : (11) 3813-6233
Fonte: Diário Oficial da União
átopo
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ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
CONTINUAÇÃO
O Presidente do
Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social,
convoca as Agências de Propaganda, quites e em condições de votar,
para se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, dando
continuidade à Assembleia anterior, a realizar-se no próximo dia 19
de abril de 2011, às 8h30min em primeira convocação, ou às 9h em
segunda convocação, com qualquer número de filiadas presentes, na
sede da Entidade, localizada nesta Capital, na Av. Brigadeiro Faria
Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, a fim de deliberarem sobre a
seguinte ordem do dia:
a ) exame,
discussão e deliberação sobre a proposta formulada pelo Sindicato
dos Publicitários, para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho
da categoria para o período 2011/2012;
b) autorização para
a diretoria do Sindicato das Agências de Propaganda realizar a
negociação da proposta de renovação com o Sindicato dos
Publicitários, de acordo com os parâmetros determinados pela
Assembleia;
c) contribuição
assistencial patronal; e
d) outros assuntos
de interesse da categoria.
São Paulo, 15
de abril de 2011
Saint'Clair de Vasconcelos
Presidente
átopo
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ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
O Presidente do Sindicato das
Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, convoca as
Agências de Propaganda, quites e em condições de votar, para se
reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no
próximo dia 05 de abril de 2011, às 9h em primeira convocação, ou
às 9h30min em segunda convocação, com qualquer número de
filiadas presentes, na sede da Entidade, localizada nesta Capital,
na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, a fim de
deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:
a ) exame, discussão e deliberação
sobre a proposta formulada pelo Sindicato dos Publicitários, para
renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o
período 2011/2012;
b) autorização para a diretoria do
Sindicato das Agências de Propaganda realizar a negociação da
proposta de renovação com o Sindicato dos Publicitários, de acordo
com os parâmetros determinados pela Assembleia;
c) contribuição assistencial patronal;
e
d) outros assuntos de interesse da
categoria.
São Paulo, 29 de março de 2011.
Saint'Clair de Vasconcelos
Presidente
átopo
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São Paulo, 23 de março de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 10.2011
Ref.: Contribuição Sindical dos Empregados
Prezada Filiada,
A contribuição sindical dos empregados é obrigatória e tem por
objetivo o custeio das atividades sindicais. Parte da contribuição é
destinada ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) (artigos 578 a 591
da CLT).
1. Valor a ser recolhido
O desconto corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho,
qualquer que seja a forma de remuneração, independentemente de os
empregados serem associados ou não ao sindicato. (art. 580, I da CLT.)
Para mensalistas, considera-se 1 (um) dia de salário do empregado,
excluídas as horas extras e incluídos os demais adicionais de
caráter remuneratório (art. 582, §1º, “a”). Se o salário for
variável, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da quantia recebida
no mês anterior (art. 582, §1º, “b”)
2. Prazo para recolhimento
O recolhimento da contribuição sindical dos empregados e
trabalhadores avulsos deverá ser efetuado no mês de abril de cada
ano (até dia 30), por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição
Sindical Urbana – GRCSU emitida e preenchida através do link:
http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/imprimir
_guia/iniciar.do?indicadindicadorLimp=true
As empresas deverão observar que o desconto é efetuado em março e
apenas o recolhimento se dará em abril
A contribuição sindical deverá ser recolhida à Caixa Econômica
Federal, ao Banco do Basil S/A ou aos estabelecimentos bancários
nacionais integrantes do sistema sde arrecadação dos tributos
federais.
As empresas são obrigadas a remeter, dentro de 15 (quinze) dias
contados do recolhimento, uma relação contendo nome, função, salário
no mês a que correponde a contribuição e o respectivo valor desta,
relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria
profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego.
3. Empregados admitidos no curso do ano
Para os empregados admitidos nos meses de janeiro ou fevereiro, o
desconto da contribuição sindical deverá ser efetuado no mês de
março do correspondente ano.
Para os empregados admitidos no mês de março, o desconto deverá ser
efetuado no prórpio mês de março, caso ainda não tenham estes
empregados contribuído.
Para os empregados admitidos após o mês de março, o desconto será
efetuado no mês subsequente ao da admissão, caso ainda não tenham
estes empregados contribuído.
4. Empregados em afastamento no mês de Março
O
desconto deverá ser realizado no primeiro mês subsequente ao do
reinício do trabalho, para recolhimento somente no mês seguinte.
Essa
regra não se aplica nos casos de empregadas afastadas por motivo de
licença maternidade, uma vez que continuam a receber os salários
mensalmente pelo empregador. Neste caso o desconto deverá ser
efetuado no mesmo mês que os demais empregados.
5.
Aviso Prévio indenizado – Término da projeção em março
No caso
de empregado dispensado sem justa causa em fevereiro, com aviso
prévio indenizado, cuja projeção terminará em março, não será devido
o desconto da contribuição sindical de suas verbas rescisórias, uma
vez que não houve prestação de serviços no mês em curso.
Entretanto, na hipótese de aviso prévio trabalhado, que termina em
março, o desconto será efetuado normalmente, pois houve prestação de
serviços no mês equivalente.
As
dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa
Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no
telefone (11) 3819-3000 ou e-mail
fabiana@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
átopo
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São Paulo, 2 de março de 2011
Ref.:
VOTAÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
Prezados
Senhores,
Estamos realizando a eleição para a
nova Diretoria do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de
São Paulo – SINAPROSP, conforme Edital de Convocação publicado em
28 de janeiro de 2011, no Diário de São Paulo, também enviado pelo
correio e por e-mail.
Como até o momento não alcançamos o
que determina nosso estatuto, isto é, o voto de 50% mais um do total
das agências filiadas e em condições de votar, solicitamos aos que
ainda não votaram, que prestigie sua entidade patronal e vote.
Lembramos que o voto deverá ser
exercido:
*
Pelo titular, Sócio Diretor da
empresa filiada, mediante sua identificação na sede do Sindicato;
*
Por procuração pública ou particular outorgada por sócio, titular ou
diretor da empresa filiada, podendo ser enviada por fax ou escanear
e enviar por e-mail;
*
Por pessoa devidamente credenciada, em impresso próprio da
filiada,conforme modelo enviado pelo Sindicato (Credenciamento de
voto -
anexo), para fins
exclusivos do exercício de voto em nome da empresa filiada.
Poderá ser enviado por fax 11-3813-6233 ou escanear e enviar por
e-mail sinaprosp@sinaprosp.org.br).
CHAPA
PARA NOVA DIRETORIA
Presidente:
Geraldo Martins de Brito –
DEBRITO PROPAGANDA LTDA.
Vice-Presidente:
Roberto Pereira Tourinho Dantas –
PPR – PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS LTDA.
Diretores:
Saint’Clair de Vasconcelos –
CONTEXTO PROPAGANDA LTDA.
Antônio Lino Pinto –
TALENT COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO S.A.
Oswaldo Rodrigues Filho –
PÁGINA COMUNICAÇÃO LTDA.
Leonardo Iatauro –
EURO RSCG BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.
Rino Ferrari Filho –
RINO PUBLICIDADE LTDA.=
Suplentes:
Luiz Augusto Teixeira Leite –
OGILVY & MATHER BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA.
Luiz Francisco Amaral Meirelles –
MOMA PROPAGANDA LTDA.
Gianpiero Bueno da Motta –
WF/MOTTA COMUNICAÇÃO, MARKETING
E PUBLICIDADE LTDA.
Conselho Fiscal:
Paulo Zoéga Neto –
QG COMUNICAÇÃO S.A..
Pedro Atilio Cesarino –
PUBLICIDADE ARCHOTE LTDA.
Luiz Celso de Piratininga
Figueiredo Junior - ADAG
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA.
Laurent Maurice Ohana –
PBC COMUNICAÇÃO LTDA.
Antônio Donizete Dudli–TALENT
COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO S.A.
Fernando Alencar Lara –
AGÊNCIA MOOD DE COMUNICAÇÃO
INTEGRADA LTDA.
Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
átopo
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São Paulo, 1º de março de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 08.2011
A/C: Deptos:
Recursos Humanos / Financeiro
Ref.:
Carnaval
Prezada Filiada,
A Convenção Coletiva dos Publicitários prevê em sua cláusula
37 – Carnaval – que:
“No carnaval, a
segunda, terça e quarta-feira até as 12 horas, não serão trabalhadas
e nem compensadas, sendo consideradas como descanso remunerado”.
Portanto, a cláusula dispõe expressamente que não deverá
haver qualquer prejuízo ao empregado. Assim, a empresa está impedida
de obrigar o trabalho nesses dias (exceto no caso de horas extras),
bem como considerar horas a serem compensadas no futuro pelo
empregado.
Muito embora a Convenção Coletiva traga tal benefício ao
empregado, a Lei 9.093/95 que dispõe sobre os feriados civis, esta
estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei
Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
Não obstante, a
Lei nº
10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais,
alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80,
estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
·
1º
de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
·
21 de
abril → (Tiradentes);
·
1º
de maio → (Dia do Trabalho);
·
7 de
setembro → (Independência do Brasil);
·
12 de
outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
·
2 de
novembro → (Finados);
·
15 de
novembro → (Proclamação da República); e
·
25 de
dezembro → (Natal).
Como bem se observa, não está incluso dentre os feriados
nacionais o feriado de carnaval, sendo necessário, portanto,
analisar se o mesmo encontra-se previsto na legislação municipal,
uma vez que a legislação federal outorga aos municípios a criação
dos feriados não previstos na legislação federal.
Ao analisarmos a legislação municipal de São Paulo, observa-se
que não há previsão do carnaval como feriado municipal.
Desse modo como no caso de São Paulo não há lei municipal
estabelecendo que o período do carnaval seja feriado, o trabalho
neste dia é considerado normal e o não comparecimento ao trabalho
poderá acarretar prejuízos salariais ao empregado, caso não
existisse previsão em contrário em Convenção Coletiva.
Reiteramos que, apesar de o Carnaval não ser tratado como
feriado em nossa legislação municipal, a Convenção Coletiva de
Trabalho traz a garantia de descanso aos empregados abrangidos pela
categoria.
As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia
Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no
telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
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São Paulo, 24 de fevereiro de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 07.2011
AT.: DIRETORIA
Prezado filiado(a),
Estamos convocando os sócios diretores(as) para a realização das
Eleições Sindicais para composição de Diretoria e Conselho Fiscal,
para o dia 28 de fevereiro de 2011, das 13h às 17h, na sede do
Sindicato, à Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21,
conforme publicação do Edital no Diário de São Paulo em 28.01.2011.
CHAPA PARA NOVA DIRETORIA
Presidente:
Geraldo Martins de Brito – DEBRITO PROPAGANDA LTDA.
Vice-Presidente:
Roberto Pereira Tourinho Dantas – PPR – PROFISSIONAIS DE
PUBLICIDADE REUNIDOS LTDA.
Diretores:
Saint’Clair de Vasconcelos – CONTEXTO PROPAGANDA LTDA.
Antônio Lino Pinto – TALENT PROPAGANDA S. A.
Oswaldo Rodrigues Filho – PÁGINA COMUNICAÇÃO LTDA.
Leonardo Iatauro – EURO RSCG BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.
Rino Ferrari Filho – RINO PUBLICIDADE LTDA.
Suplentes:
Luiz
Augusto Teixeira Leite – OGILVY & MATHER BRASIL COMUNICAÇÃO
LTDA.
Luiz Francisco Amaral Meirelles – MOMA PROPAGANDA LTDA.
Gianpiero Bueno da Motta – WF/MOTTA COMUNICAÇÃO, MARKETING E
PUBLICIDADE LTDA.
Conselho Fiscal:
Paulo Zoéga Neto – QG COMUNICAÇÃO S. A..
Pedro Atilio Cesarino – PUBLICIDADE ARCHOTE LTDA.
Luiz Celso de Piratininga Figueiredo Junior - ADAG SERVIÇOS
DE PUBLICIDADE LTDA.
Laurent Ohana – PBC COMUNICAÇÃO LTDA.
Antônio Donizete Dudli – TALENT PROPAGANDA S. A.
Fernando Alencar Lara – AGÊNCIA MOOD DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA
LTDA.
O VOTO DEVERÁ SER EXERCIDO:
* Pelo titular, Sócio Diretor da empresa filiada, mediante sua
identificação na sede do Sindicato;
* Por procuração pública ou particular outorgada por sócio, titular
ou diretor da empresa filiada, podendo ser enviada por fax ou
escanear e enviar por e-mail;
* Por pessoa devidamente credenciada, em impresso próprio da filiada,
conforme modelo enviado pelo Sindicato, para fins exclusivos de
exercício de voto em nome da empresa filiada. (Clique
aqui para abrir um arquivo
Word com o modelo - Poderá ser enviado por fax (11) 3813-6233 ou
escanear e enviar por e-mail sinaprosp@sinaprosp.org.br).
Prestigie o Sindicato Patronal de sua classe, compareça e vote, ou
vote por procuração, mas não deixe de participar.
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
átopo
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ELEIÇÕES SINDICAIS
REGISTRO DE
CHAPAS
Em cumprimento ao disposto dos Estatutos Sociais, faço saber aos que
o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que para as eleições
a serem realizadas neste Sindicato, no próximo dia 28 de fevereiro
de 2011, em primeira convocação e caso não atinja o quorum
necessário na hora marcada, a Assembléia poderá instalar-se, meia
hora depois, em segunda convocação com 50% mais uma das filiadas em
condições votar. Foi registrada a seguinte chapa: Administração –
Efetivos: Geraldo Martins de Brito, Roberto Pereira Tourinho
Dantas, Saint’Clair de Vasconcelos, Antônio Lino Pinto, Oswaldo
Rodrigues Filho, Leonardo Iatauro, Rino Ferrari Filho;
Suplentes: Luiz Augusto Teixeira Leite, Luiz Francisco Amaral
Meirelles, Gianpiero Bueno da Motta; Conselho Fiscal: Luiz
Celso de Piratininga Figueiredo Junior, Pedro Atílio Cesarino, Paulo
Zoega Neto, Laurent Ohana, Antônio Donizete Dudli, Fernando Alencar
Lara.
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da publicação do Edital das
chapas registradas, abre-se o prazo de 3 (três) dias para impugnação
de candidatos.
São Paulo, 07 de fevereiro de
2011.
Saint’Clair de Vasconcelos
Presidente
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São Paulo, 1º de fevereiro de 2011.
CIRCULAR
SINAPROSP Nº 06.2011
A/C: Deptº Recursos
Humanos
Ref.: Rais –
Relação Anual de Informações Sociais
Prezada Filiada,
Em 6 de janeiro
de 2011 foi publicada a Portaria nº 10 de 06.01.2011 a qual trata do
prazo para efetuar a declaração da RAIS – Relação Anual de
Informações Sociais, referente ao ano base 2010, exercício 2011.
Desta forma, foi
fixado novo prazo para realização da declaração da RAIS, o qual teve
início no dia 17.01.2011 e terá seu término em 28.02.2011.
A declaração feita após o prazo
enseja em multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de
fevereiro de 2006, a qual convertida em reais gera um valor a partir
de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro
centavos) acrescidos de R$106,40 (cento e seis reais e quarenta
centavos) por bimestre de atraso contados até a data de entrega da
RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer
primeiro.
Lembramos que a declaração da RAIS é
de suma importância para o controle dos Fundos Trabalhistas e da
Previdência Social, os quais refletem o mercado de trabalho formal e
viabilizam o pagamento do Abono Salarial.
As dúvidas
poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados,
que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11)
3819-3300 ou email
fabiana@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
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São Paulo, 27 de janeiro de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 05.2011
A/C:
Depto: Recursos Humanos
Ref.:
Data-base
Prezada Filiada,
A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa
e sem justa causa no período de 01 (um) mês que antecede a
data-base, de acordo com o art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84,
enseja o pagamento, pela empresa, de uma indenização equivalente a 1
(um) salário nominal do empregado.
Transcrevemos o
artigo abaixo:
“Art
9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à
indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele
optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
No caso das agências de publicidade, cujas relações
trabalhistas devem ser regidas inclusive pela convenção coletiva
celebrada entre este sindicato e o sindicato dos publicitários, a
data-base é dia 1º de Abril de 2011.
Portanto, qualquer rescisão conforme acima mencionado que
venha ocorrer no período entre de 1º de março de 2011 até 31º de
março de 2011 ensejará o pagamento de indenização pela empresa ao
empregado.
Convém esclarecer
que o aviso prévio constitui, mesmo quando indenizado, extensão do
contrato de trabalho. Considerando o aviso prévio indenizado,
projeta-se o período correspondente para que se verifique qual o
último dia de seu cumprimento. Se o último dia recair no período
supra mencionado, a multa será devida.
Na hipótese de a projeção do aviso prévio atingir o mês que
antecede a data-base, o empregador deve pagar a indenização
adicional de acordo com a Súmula nº182 do Tribunal Superior do
Trabalho (“TST”), conforme abaixo:
“182 - Aviso
prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979
(Res. 3/1983, DJ 19.10.1983. Redação dada pela Res. 5/1983, DJ
09.11.1983)O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para
efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708,
de 30.10.1979 ”.
Todavia, caso a projeção recaia sobre data posterior ao
reajuste, o empregador deverá pagar apenas a correção salarial.
Nos casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão,
o empregado não fará jus à tal indenização adicional.
As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia
Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no
telefone (11) 3819-3300 ou email
fabiana@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
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Fone: (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
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São Paulo, 27 de janeiro de
2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 04/2011
Assunto: ELEIÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA NOVA
DIRETORIA DO SINAPROSP
Prezados senhores:
Em 28 de fevereiro de 2011, na forma dos
Estatutos Sociais do Processo Eleitoral do Sindicato das Agências de
Propaganda do Estado de São Paulo – SINAPROSP, serão realizadas
eleições para composição da nova Diretoria do Sindicato, bem como
estabeleceu-se o prazo para registro das chapas, conforme Edital de
Convocação abaixo:
ELEIÇÕES SINDICAIS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Pelo
presente Edital, faço saber que no dia 28 de fevereiro de 2011, no
período das 13h às 17h, na sede desta entidade, Av. Brig. Faria
Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, serão realizadas eleições para
composição de Diretoria e Conselho Fiscal, efetivos e suplentes,
ficando aberto o prazo de 10 (dez) dias para registro de chapas, a
contar do dia seguinte da publicação deste. O requerimento de
registro de chapa deverá ser endereçado ao Presidente do Sindicato,
assinado por qualquer um dos candidatos que a integram. A
secretaria do Sindicato funcionará, no período destinado ao
registro de chapas, no horário das 9h às 17h, onde se encontrará à
disposição dos interessados pessoa habilitada para atendimento,
prestação de informações concernentes ao processo eleitoral e
fornecimento do correspondente recibo. O Sindicato tem até 48 (quarenta
e oito horas), após o décimo dia, para a publicação de Edital com
as chapas registradas. A impugnação de candidaturas deverá ser
feita no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação do Edital
das chapas registradas. Caso não seja obtido quorum em primeira
convocação, as eleições terão prosseguimento nos dias úteis
subsequentes até que o quorum seja atingido, conforme artigo 26º,
§ 3º do Capítulo VII do Processo Eleitoral, Estatuto Social.
Havendo empate, deverá ser realizada nova eleição no prazo de 20 (vinte)
dias, na qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas.
São Paulo, 27 de janeiro de 2011
Saint’Clair de Vasconcelos
Presidente
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
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São Paulo, 17 de janeiro de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 03.2011
A/C: Deptºs: Recursos Humanos / Diretoria Financeira
Ref.: Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)
Prezada Filiada,
Foi publicada a Portaria 1.621 de 14 de julho de 2010 do Ministério
do Trabalho e Emprego que aprovou os novos modelos de Termos de
Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), bem como os Termos de
Homologação que deverão ser utilizados como instrumentos de quitação
das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, a partir
de 1° de janeiro de 2011.
O novo modelo do TRCT, que se encontra no Anexo I de referida
Portaria, poderá será preenchido pelo próprio site do Ministério do
Trabalho e Emprego através do link:
http://www.mte.gov.br/legislação/portaria/2010/p_20100714_1621.pdf>
<p_20100714_1621.pdf>.
Para tanto é necessário que a empresa se cadastre previamente e
inclua os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados
solicitados pelo Sistema; informe-se com o órgão local do MTE para
verificar a necessidade de agendamento da homologação e dirija-se ao
órgão local do MTE, munido dos documentos previstos na Instrução
Normativa SRT nº 15 de 14 de julho de 2010.
Lembramos que a Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002, foi
revogada não sendo mais permitida a utilização do modelo do TRCT por
ela aprovado.
As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa
Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no
telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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São Paulo, 5 de janeiro
de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 02.2011
A/C: Deptºs: Recursos Humanos / Diretoria Financeira
Ref.: INSS e Salário Família
Prezada Filiada,
Em 03.01.2011 foi publicada a Portaria nº 568 de 31.12.2010 que
trata do salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
Desta forma, foram fixados os novos valores do Salário de
Contribuição e do Salário-Família vigentes a partir de 1.1.2011.
Para fins de recolhimento do INSS a partir de 1.1.2011 deve-se
observar a seguinte tabela:
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO
AO INSS (%) |
|
Até 1.106,90 |
8,00 |
|
De 1.106,91
Até 1.844,83 |
9,00 |
|
De 1.844,84
Até 3.689,66 |
11,00 |
Já, o valor da quota do Salário-Família, a partir de 1.1.2011, por
filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, é de:
|
REMUNERAÇÃO MENSAL
(R$) |
VALOR
DA QUOTA
(R$) |
|
Não superior
a 573,58 |
29,41 |
|
Superior a
573,58 e igual ou inferior a 862,11 |
20,73 |
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Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no
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Fax : (11) 3813-6233
átopo
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São Paulo, 3 de janeiro de 2011.
CIRCULAR SINAPROSP Nº 01.2011
Ref.:
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Prezados senhores:
O recolhimento da
Contribuição Sindical devido pelas empresas continua tão
obrigatório, quanto nos anos anteriores, pois a lei não foi
alterada.
A Contribuição
Sindical devida pela Agência de Propaganda enquanto empresa,
deve ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro
corrente. Recolhimento fora do prazo acarreta o pagamento de
multa e juros. Portanto, ATENÇÃO
PARA O PRAZO!
É muito
importante recolher a Contribuição Sindical para a entidade
certa, porque a guia de recolhimento é documento essencial para
a Agência fornecer serviços publicitários às autarquias,
paraestatais e empresas de economia mista.
Guia de
Recolhimento de Contribuição Sindical para Sindicato ou
Federação do Comércio ou de outra atividade qualquer, não serve
para os fins previstos no artigo 607 da CLT.
Para gerar
a guia GRCS clique
aqui.
Aproveitamos para dar as seguintes informações:
1. O
NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPETE À JUSTIÇA
COMUM PROCESSAR E JULGAR.
2.
COMO TAMBÉM
O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVERÁ SER EFETUADO DE ACORDO
COM O CAPITAL SOCIAL ATUALIZADO.
TABELA PARA
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – VIGÊNCIA:
JANEIRO/2011
LINHA
|
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) |
ALÍQUOTA
(%) |
VALOR A ADICIONAR
(R$) |
|
01 |
De |
0,01 |
a |
10.191.00 |
Contribuição Mínima |
81,53 |
|
02 |
De |
10.191,01 |
a |
20.382,00 |
0,80 |
- |
|
03 |
De |
20.382,01 |
a |
203.820,00 |
0,20 |
122,29 |
|
04 |
De |
203.820,01 |
a |
20.382.000,00 |
0,10 |
326,11 |
|
05 |
De |
20.382.000,01 |
a |
108.704.000,00 |
0,02 |
16.631,71 |
|
06 |
De |
108.704.000,01 |
em diante
|
Contribuição Máxima |
38.372,51 |
MODO DE CALCULAR
I
- Enquadre o capital social "classe de capital" correspondente;
II -
Multiplique o capital social pela alíquota
correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
III -
Adicione ao
resultado encontrado o valor constante da coluna "valor a
adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.
EXEMPLO
PRÁTICO DE CÁLCULO
1) CAPITAL
SOCIAL DE:
20.500,00
I -
classe de enquadramento:
20.382,01 até 203.820,00 (3ª linha)
II -
alíquota correspondente à linha: 0,20%
ou 0,002
donde: 20.500,00 x 0,20% = 41,00
III -
parcela a adicionar:
122,29
IV-
contribuição devida:
41,00 + 122,29 = 163,29
SINAPROSP
Sindicato
das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo
Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1656 - 2º andar – Cj. 21
01451-001 -
Jardim Paulistano - SP
Tel: (11)
3816-0099 - Fax: (11) 3813-6233
CNPJ/MF:
62.638.994/0001-23
Código da
Entidade Sindical: 000.197.02666-4
Atenciosamente,
Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
átopo
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