SALA DOS SÓCIOS

 

 

24.1.12 - CAT - Aumento de Multa

4.1.12 - Registro de Ponto Eletrônico - novos prazos

3.1.12 - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

15.12.11 - Ato Conjunto TST e CSJT sobre o BNDT

5.12.11 - Resolução Normativa 279 da ANS

24.11.11 - 13º Salário

17.11.11 - Convocação de Assembleia Geral Ordinária

7.11.11 - Férias Coletivas

7.11.11 - Programa do Seguro-Desemprego

21.10.11 - Aviso prévio proporcional ao tempo... errata

14.10.11 - Aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho

3.10.11 - Registro de Ponto Eletrônico - mais um prazo

1.9.11 - Registro de Ponto Eletrônico - novo prazo

30.8.11 - Novo Sistema de Registro de Ponto Eletrônico

25.7.11 - Alteração de Norma Regulamentadora CIPA

11.7.11 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

4.5.11 - Licitação da PM de São José dos Campos

3.5.11 -Acesso ao Conectividade Social

15.4.11 - Assembleia Geral Extraordinária Continuação

29.3.11 - Assembleia Geral Extraordinária Convocação

23.3.11 - Contribuição Sindical dos Empregados

2.3.11 - Eleições Diretoria - Convocação

1.3.11 - Trabalho Durante o Carnaval

24.2.11 - Eleições Diretoria - Convocação

8.2.11 - Eleições Sindicais - Registro de Chapas

1.2.11 - Rais - Relação Anual de Informações Sociais

27.1.11 - Data-base

27.1.11 - Eleições para composição da nova Diretoria

17.1.11 - Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho

5.1.11 - INSS e Salário-Família

3.1.11 - Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal

 

Comunicados anteriores a 2011

 

 

São Paulo, 24 de janeiro de 2012.


CIRCULAR SINAPRO-SP Nº 04.2012

A/C: Depto: Recursos Humanos

Ref.: Aumento de Multa / CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

Foi publicada no dia 09 de janeiro de 2012, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2012 que prevê o aumento do valor da multa por falta de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Portaria Interministerial entrou em vigor na data de sua publicação.
A CAT é um formulário que a empresa deverá preencher para comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, independentemente de afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente sob pena de multa.
Segundo o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, a CAT deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio empregado acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública.
Agora, a empresa que deixar de emitir a CAT no prazo estabelecido, estará sujeita ao pagamento de multa que poderá variar entre R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), podendo ser majorada no caso de reincidência.
Lembramos ainda que o formulário de CAT deverá ser arquivado pela empresa pelo prazo de 10 (dez) anos.
Eram essas as considerações a respeito do assunto, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br

 

Atenciosamente,


Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone : (11) 3816-0099
Fax   : (11) 3813-6233

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São Paulo, 4 de janeiro de 2012.

 

 

CIRCULAR SINAPRO-SP Nº 03.2012

 

A/C: Depto: Recursos Humanos

 

Ref.: Novos Prazos do Registro do Ponto Eletrônico (REP)

 

Prezada Filiada,

 

A Portaria nº 2.686, de 28 de dezembro de 2011 estabeleceu os novos prazos para a observância das regras do Registro do Ponto Eletrônico (REP):

 

(i) a partir de 2 de abril de 2012, começa a obrigatoriedade para as Empresas que

exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

 

(ii) a partir de 1º de junho, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973; e

 

(iii) a partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

 

A legislação brasileira determina que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto eletrônico.

 

Entretanto, as empresas que optarem por registrar a jornada de seus trabalhadores de forma eletrônica deverão seguir integralmente as regras estabelecidas na Portaria nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009, que criou REP. 

 

Eram essas as considerações a respeito do assunto, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br

 

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São Paulo, 3 de janeiro de 2012.

 

CIRCULAR SINAPRO-SP Nº 02.2012

 

A/C: Depto: Recursos Humanos

 

Ref.: Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)

 

Prezada Filiada,

 

A Resolução Administrativa nº 1470/2011 foi alterada pelo Ato Tribunal Superior do Trabalho GP nº 001/2012, de 3 de janeiro de 2012, para estabelecer que as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (“BNDT”) terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros.

 

Para algumas empresas que já foram incluídas no BNDT, o prazo começa a contar a partir de amanhã, 4 de janeiro de 2012.

 

As empresas interessadas poderão verificar sua situação, que estará disponível na página principal do site eletrônico do TST também a partir de amanhã (www.tst.gov.br).

 

Eram essas as considerações a respeito do assunto, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br

 

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São Paulo, 15 de dezembro de 2011.

CIRCULAR SINAPRO-SP Nº 28.2011

A/C: Deptºs.: Recursos Humanos / Financeiro

Ref.: Ato Conjunto TST e CSJT sobre Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

Prezada Filiada,

Foi publicado o Ato Conjunto do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (“CSJT”) nº 41/2011 que regulamenta a abertura pública do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (“BNDT”) "em caráter provisório e precário”.

A partir de 15 de dezembro o TST e o CSJT abrirão consulta prévia ao BNDT, pela internet, que permitirá aos empregadores verificar sua situação quanto ao pagamento de dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. Entretanto, essa consulta terá caráter meramente informativo.

Lembramos que, a partir de 04 de janeiro de 2012, as empresas interessadas em participar de licitações públicas e também as que pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais deverão apresentar a certidão trabalhista (“CNDT”) para atestar que não possuem dívidas pendentes de natureza trabalhista.

Apenas será considerado inadimplente aquele que, ciente de seu dever, deixa de pagar o débito ou não cumpre com obrigação que lhe foi imposta, no prazo previsto em lei, salvo se o débito provier de execução provisória. A CNDT será emitida pelo TST, no endereço eletrônico www.tst.jus.br e terá validade de de 180 (cento e oitenta) dias.

Por outro lado, débitos com exigibilidade suspensa e casos em que a execução estiver totalmente garantida mediante depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizados, ensejarão a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da negativa.

Eram essas as considerações a respeito do assunto, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br

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São Paulo, 5 de dezembro de 2011. 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 27.2011 

A/C: Deptº Recursos Humanos 

Ref.: Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde (ANS) – Plano de Saúde 

Prezada Filiada,  

A Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou no dia 25/11/2011 a Resolução Normativa nº 279 que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. A Resolução também prevê as regras de portabilidade dos planos de saúde. 

A Resolução regulamenta um direito já previsto na Lei nº 9.656/1998 e entrará em vigor em 23/02/2012. 

Seguem as principais alterações: 

1. Demitidos:

Os empregados demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a 1/3 do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos.

Para se beneficiar do plano corporativo, o ex-empregado deve ter contribuído no custeio do plano de saúde, independente do valor. A partir do desligamento, a mensalidade deverá ser assumida pelo ex-empregado. 

2. Aposentados

Os aposentados que contribuíram com custeio do plano de saúde da empresa por mais de 10 (dez) anos podem mantê-lo pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior a 10 anos, cada ano de contribuição dará direito a 1 (um) ano no plano coletivo após a aposentadoria. 

Entende-se por contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano de assistência médica oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.           

3.  Portabilidade

A norma também prevê a portabilidade especial durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências. 

Para maiores esclarecimentos, recomendamos que a empresa entre em contato com a sua seguradora. 

Eram essas as considerações a respeito do assunto, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br. 

 

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São Paulo, 24 de novembro de 2011.

 

 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 26.2011

 

A/C: Depto. Recursos Humanos

 

Ref.: 13º Salário

 

 

Prezada Filiada,

 

O 13º salário, também conhecido como Gratificação Natalina, é devido a todo empregado urbano, rural ou doméstico, bem como aos trabalhadores avulsos, independentemente da remuneração por eles percebida.

Quanto à forma de pagamento do 13º salário, este deverá ser realizado em 2 (duas) parcelas e deverá observar o tempo de contrato de trabalho do empregado:

- o pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano até o dia 30 de novembro. O valor corresponderá à metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço;

 - o pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, ou seja, dezembro.

Seguem abaixo algumas especificidades sobre o tema:

 

1. Faltas

 

Para efeito de cálculo do valor do 13º salário, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 (quinze) dias de trabalho. Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 (quinze) após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado recebimento de 1/12 avos de 13º salário por mês.

 

2. Encargos sociais

 

Em relação ao INSS, sobre a 1ª parcela do 13º salário não haverá incidência da contribuição previdenciária (Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º).  Já, na 2ª parcela  ou na rescisão do contrato, haverá incidência tanto por parte da empresa quanto do empregado.

É devido o depósito do FGTS até o dia 7 do mês seguinte àquele em que for paga ou devida a parcela do 13º salário.

 

3. Penalidades

 

Nos termos da Portaria 209/1997, os infratores dos dispositivos concernentes ao 13º salário poderão ser punidos em uma eventual fiscalização com multa de R$ 170,25 (cento e setenta reais e vinte e cinco centavos) por empregado prejudicado, dobrados no caso de reincidência. 

 

Além da previsão na legislação trabalhista, a Cláusula 23 – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO – da Convenção Coletiva dos Publicitários prevê:

A empresa que atrasar o pagamento do salário ou do 13º salário, contados, na primeira hipótese, da data habitual de pagamento e na segunda da data prevista em lei, ficará sujeita às seguintes penalidades:

 

            (a) – a empresa pagará o débito atualizado pelo índice da poupança até a data do efetivo pagamento;

 

            (b) – caso o pagamento do salário ocorra após o dia 10, a empresa pagará, também, uma multa de 10% sobre o valor do débito corrigido, na forma da letra “a” anterior;

 

            (c) – caso o pagamento do 13º salário ocorra depois de 10 dias do prazo legal, a empresa incorrerá na mesma multa estipulada na letra “b” anterior;

 

            (d) – a empresa não poderá pagar salários de um mês na hipótese de haver débitos salariais, inclusive 13º salário, de meses anteriores, devendo nesses casos quitar, em primeiro lugar, esses débitos.

 

Em ambos os casos, o débito reverterá em favor do empregado e tanto a multa como a correção deverão ser pagas juntamente com o valor principal.

 

4. Conceito de remuneração para a base de cálculo do 13º salário

 

De acordo com o artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, as gorjetas que o empregado receber, sendo que ao salário integram-se: salário in natura, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador.

Por fim, lembramos que a Cláusula 48 da Convenção Coletiva dispõe que as comissões integram o 13º salário, considerando-se, para a apuração da respectiva média, o período do ano correspondente.

 

Eram essas as considerações a respeito do assunto, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br

 

 

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São Paulo, 17 de novembro de 2011

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

 

Pelo presente edital ficam convocadas todas as agências filiadas deste Sindicato, quites e em pleno gozo de seus direitos sindicais, para participarem da Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no dia vinte e nove do mês de novembro de dois mil e onze, às 14 (quatorze) horas, em primeira convocação, à Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, Jd. Paulistano, nesta cidade, a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da Ordem do Dia:

 

a)       Leitura, Discussão e Votação da Ata da Assembleia anterior;

 

b)       Leitura, Discussão e Votação da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2012 e respectivo Parecer do Conselho Fiscal.

 

Não havendo na hora acima indicada, número legal de agências filiadas, para a instalação dos trabalhos em primeira convocação, a Assembleia será realizada duas horas após, no mesmo dia e local, em segunda convocação com qualquer número de agências filiadas presentes.

 

 

Geraldo Martins de Brito

Presidente

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São Paulo, 7 de novembro de 2011. 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 25.2011

A/C: Depto. Recursos Humanos 

Ref.: Férias Coletivas 

Prezada Filiada,  

Servimo-nos da presente para esclarecer alguns pontos relevantes acerca da concessão de férias coletivas pela empresa nos termos da legislação trabalhista vigente e da Convenção Coletiva dos Publicitários. 

As férias, via de regra, deverão se concedidas em um único período de 30 dias, após 12 (doze) meses de contrato de trabalho ininterruptos com a empresa. Poderá haver fracionamento das férias em dois períodos, apenas em caráter de exceção, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 

Uma dessas exceções, conforme art. 139 da CLT, é a concessão de férias coletivas.   

As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.  

Segue abaixo o procedimento a ser observado pela empresa para concessão de férias coletivas aos seus empregados:   

(i)           15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas, a empresa deverá comunicar à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (“SRTE”), as datas de início e término das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos;  

(ii)          15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas, enviar cópia da comunicação enviada a SRTE também ao sindicato representativo da categoria profissional (Sindicato dos Publicitários); 

(iii)        A empresa deve afixar avisos sobre a concessão de férias coletivas, sem prejuízo da adoção de ampla divulgação por outros meios (eletrônicos, impressos). 

(iv)         Deve, obrigatoriamente, ser anotado o período de concessão de férias coletivas em carteira de trabalho e ficha de registro do empregado, antes de seu início. 

Lembramos que a Lei Complementar nº 123/2006 desobriga as microempresas de comunicar o Ministério do Trabalho/SRTE e anotar em carteira de trabalho e ficha de registro dos empregados as férias coletivas.

Ainda, existem algumas situações que merecem ser analisadas nessa oportunidade: 

1. Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos, cuja a duração das férias coletivas seja inferior aos 30 (trinta) dias, adquiridos após 12 (doze) meses de contrato de trabalho: a empresa deverá deixá-los gozar integralmente as férias, devendo essas pessoas retornarem às atividades profissionais após os demais empregados. 

2. Menores de 18 anos: poderão fazer valer o direito de coincidir suas férias escolares com as férias da empresa. 

3. Empregados contratados há menos de 12 (doze) meses: gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo conforme art. 140 da CLT.                

Se o período das férias coletivas for maior que as férias proporcionais e, desde que as condições de trabalho não permitam o retorno do empregado ao serviço, os dias excedentes serão considerados como licença-remunerada. 

Se o período de férias coletivas for menor que as férias proporcionais, o empregador poderá conceder o total do período em continuidade às coletivas ou conceder o saldo de dias posteriormente.  

4. Abono pecuniário: deve ser objeto de acordo coletivo entre a empresa e o Sindicato dos Publicitários, independentemente de solicitação de sua conversão de forma individual. 

5. Cláusula 36ª da Convenção Coletiva dos Publicitários 2011/2012 

O início das férias coletivas não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 

Se as férias coletivas abrangerem os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, esses dias não serão computados como férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos devem ser pagos como descanso remunerado. As férias serão pagas pela empresa com base nos dias efetivamente contados. 

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São Paulo, 7 de novembro de 2011.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 24.2011 

A/C: Depto. Recursos Humanos 

Ref.: Lei nº 12.513/2011 - Programa do Seguro-Desemprego 

Prezada Filiada, 

Foi publicada no dia 27/10/2011 a Lei nº 12.513 que, além de outras providências, altera a Lei no 7.998/90 que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego. 

Tal Lei conferiu poderes ao Ministério do Trabalho para condicionar o recebimento do Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas (artigo 3º, §1º). 

O principal objetivo é proporcionar ao trabalhador desempregado maior oportunidade de reinserção no mercado de trabalho e acesso às vagas de emprego que estejam disponíveis, de acordo com o seu perfil.  

Na hipótese de não haver vagas, o trabalhador deverá matricular-se em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional para fazer jus ao o seguro-desemprego.  

Com as alterações trazidas pela Lei nº 12.513/11, o art. 8º da Lei 7.998/90 passa a estabelecer que o benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:

(i) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua    qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

(ii) pela comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

(iii) pela comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; e

(iv) pela morte do segurado. 

Ainda, poderá ser suspenso por 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do Seguro-Desemprego, período que poderá ser dobrado em caso de reincidência.  

E apesar de alteradas as regras para concessão e manutenção do benefício, a Lei supramencionada está pendente de regulamentação pelo Poder Executivo. Assim, novas diretrizes serão estabelecidas para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego em decorrência da disponibilidade de bolsas-formação ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. 

Eram essas as nossas considerações para o momento, e as dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br 

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A/C: DEPTO. RECURSOS HUMANOS 

São Paulo, 21 de outubro de 2011.

ERRATA

Prezada Filiada,

            Na CIRCULAR SINAPROSP Nº 23.2011 – LEI Nº 12.506/2011 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE TRABALHO, onde se lê “publicada em 11 de outubro de 2011”, leia-se “publicada em 13 de outubro de 2011”.

Portanto, para as rescisões contratuais efetuadas a partir de 13 de outubro, o aviso prévio passará a ser proporcional à vigência do contrato de trabalho.

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br

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São Paulo, 14 de outubro de 2011. 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 23.2011

A/C: Depto. Recursos Humanos 

Ref.: Lei nº 12.506/2011 – Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Trabalho 

Prezada Filiada, 

               Foi publicada em 11 de outubro de 2011 a Lei nº 12.506, sancionada pela presidente Dilma Roussef, que amplia o período do aviso prévio para até 90 (noventa) dias, para empregados que recebem por mês, por semana ou por dia. 

Em caso de rescisão contratual, o aviso prévio passa a ser proporcional à vigência do contrato de trabalho.  

Assim, contratos com vigência de até 1 (um) ano, o aviso prévio permanecerá  o mesmo, qual seja, de 30 (trinta) dias, conforme anteriormente previsto na Constituição Federal. 

A cada ano de contrato de trabalho completo, serão acrescidos 3 (três) dias de aviso prévio, período que poderá chegar a, no máximo, 90 (noventa) dias. 

  Seguem abaixo os principais impactos decorrentes da nova lei: 

I.          A Lei não veda a concessão do aviso prévio proporcional para casos de pedido de demissão. Assim, entendemos que a parte que avisar previamente está sujeita à nova lei e aplica-se também aos empregados. Portanto, no caso de pedido de demissão e solicitação pelo empregado para que ele seja dispensado do cumprimento do aviso, tampouco sofra os descontos equivalentes, a empresa deverá avaliar com cautela o impacto dessa decisão; 

II.         Especial atenção deve ser dada às hipóteses de rescisão sem justa causa ocorridas durante os 30 (trinta) dias que antecedem a data-base (Lei nº 6.708/79; Súmulas 182 e 306 do TST), devido à proporcionalidade do aviso prévio e à mobilidade do período para fins de projeção do aviso prévio indenizado ; 

III.         A Lei nº 12.506/2011 possui vigência imediata, portanto, toda rescisão de contrato de trabalho sem justa causa ou demissão observará as novas regras a partir de 11 de outubro. Portanto, a sua vigência é imediata e não será aplicada para as hipóteses de rescisão de contrato ocorridas antes de 11 de outubro, mesmo que os empregados estejam cumprindo aviso prévio trabalhado ou indenizado. Embora seja esse o entendimento atual, os

Sindicatos defendem que os empregados poderão pleitear eventuais verbas não pagas, alegando a retroatividade da lei; 

IV.        Não houve regulamentação no que se refere à concessão de redução do horário de trabalho em (02) duas horas diárias ou da redução do período do aviso prévio em 7 (sete) dias corridos, na hipótese de rescisão sem justa causa. Portanto, não se sabe se as reduções de jornada também deverão ser feitas de forma proporcional se o aviso prévio for maior que 30 (trinta) dias. Trata-se de controvérsia que esperamos seja sanada por novas leis ou pelos Tribunais Trabalhistas. 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br 

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone : (11) 3816-0099
Fax   : (11) 3813-6233

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São Paulo, 3 de outubro de 2011.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 22.2011

A/C: Depto. Recursos Humanos

Ref.: Prorrogado Novamente o Prazo para início do Registro Eletrônico de Ponto (REP)

Prezada Filiada,

A partir 1º de janeiro de 2012, novo prazo previsto para a obrigatoriedade do novo sistema de ponto eletrônico, qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar e enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender os requisitos da Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Apenas serão permitidos os equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (“REP”) devidamente certificados.

No link http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico/rep-registrados-no-mte.htm podem ser consultados os modelos de REP registrados no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com o tipo de sensor de identificação do empregado.

A partir desta data, qualquer modelo de equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não será considerado para o controle legal da jornada dos empregados sujeitando a empresa à multa em uma eventual fiscalização.

O novo sistema de Registro Eletrônico de Ponto traz as seguintes mudanças:

- obriga que todos os marcadores eletrônicos possuam o mecanismo impressor integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada ao empregado (por batida e, não, por dia);

- deve haver armazenamento permanente de forma que os dados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão;

- obrigatória a existência de entrada USB (Porta Fiscal) para a verificação de dados pelos Auditores Fiscais do Trabalho;

- estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

 O artigo 74, § 2º da CLT determina que é obrigatório o controle de jornada (horário de entrada e saída) para estabelecimentos  com mais de 10 (dez) empregados, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico.

Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1.510/2009.

As exceções à regra são:

(i) empregados que ocupam cargos de confiança, que são aqueles que ocupam postos de destaque na hierarquia empresarial,  com respectivo poder de mando e remuneração especial. Geralmente, exercem funções de gerentes, diretores ou gestores da empresa; e  

(ii) empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário.  

Tais condições (confiança e externo) devem ser anotadas em CTPS, bem como na ficha de registro do empregado. 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br 

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
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São Paulo, 1º de setembro de 2011.

 

 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 21.2011

 

 

Ref.: Prorrogação do prazo do Registro de Ponto Eletrônico REP

 

Prezada Filiada,

 

Informamos que o Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) divulgou hoje Nota Oficial alterando o prazo para o início da utilização obrigatória do Registro Eletrônico de Ponto (REP).

Dessa forma, o novo prazo previsto para a obrigatoriedade do ponto eletrônico da Portaria 1.510/2009 foi alterado de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.

Segue-se a Nota:


NOTA OFICIAL - PONTO ELETRÔNICO


O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:

 

Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;


Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;


Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.


Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.


Ministério do Trabalho e Emprego
Assessoria de Comunicação Social

 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade, no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br

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São Paulo, 30 de agosto de 2011.

 

 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 20.2011

 

 

Ref.: Novo Sistema de Registro de Ponto Eletrônico SREP a partir de 1º de setembro

 

Prezada Filiada,

 

 A partir de 1º de setembro, qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar e enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender aos requisitos da Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Apenas serão permitidos os equipamentos de Registro de Ponto Eletrônico (“REP”) devidamente certificados.

 

No link http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico/rep-registrados-no-mte.htm podem ser consultados os modelos de REP registrados no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com o tipo de sensor de identificação do empregado.

 

A partir desta data, qualquer modelo de equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não será considerado para o controle legal da jornada dos empregados, sujeitando a empresa à multa em uma eventual fiscalização.

 

O novo sistema de Registro Eletrônico de Ponto traz as seguintes mudanças:

 

- obriga que todos os marcadores eletrônicos possuam o mecanismo impressor integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada ao empregado (por batida e, não, por dia);

 

- deve haver armazenamento permanente de forma que os dados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão;

 

- obrigatória a existência de entrada USB (Porta Fiscal) para a verificação de dados pelos Auditores Fiscais do Trabalho;

 

- estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho. 

 

 O artigo 74, § 2º da CLT determina que é obrigatório o controle de jornada (horário de entrada e saída) para estabelecimentos  com mais de 10 (dez) empregados, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico.

 

Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1.510/2009.

 

As exceções à regra são:

 

(i)         empregados que ocupam cargos de confiança, que são aqueles que

ocupam postos de destaque na hierarquia empresarial,  com respectivo poder de mando e remuneração especial. Geralmente, exercem funções de gerentes, diretores ou gestores da empresa; e

 

(ii)        empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a

fixação de horário.

 

Tais condições (confiança e externo) devem ser anotadas em CTPS, bem como na ficha de registro do empregado.

 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade, no telefone (11) 3819-3300 ou email: fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br

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São Paulo, 25 de julho de 2011

CIRCULAR SINAPROSP Nº 19.201

A/C: Depto: Recursos Humanos

Ref.: Alteração da Norma Regulamentadora nº 5 da CIPA pela Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho do M.T.E.

Prezada Filiada,

Foi publicada no dia 14/07/2011 a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego que altera a Norma Regulamentadora nº 5, que dispõe sobre as regras relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (“CIPA”).

A NR 5 sofreu algumas alterações, a saber: 

(i) Toda a documentação relativa ao processo eleitoral da CIPA (as atas de eleição e de posse), bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, deverão ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;

(ii) A documentação indicada no item acima deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria respectiva, quando solicitada;

(iii) O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo;

(iv) A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento;

(v) A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião;

(vi) Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade 

(vii) O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão; e

(viii) O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da posse.

Por fim, foram revogados os seguintes itens da NR-5:

                     5.4. A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. (Revogado pela Portaria SIT 247/2011).

                     5.52. Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica. (Revogado pela Portaria SIT 247/2011).

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade, no telefone (11) 3819-3300 ou emails fabiana@gamboa.adv.br e gamboa@gamboa.adv.br

Atenciosamente,

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São Paulo, 11 de julho de 2011. 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 18.2011 

A/C: Deptos: Recursos Humanos / Financeiro 

Ref.: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 

Prezada Filiada, 

Foi sancionada no dia 07/07/2011 a Lei nº 12.440 que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Para tanto, incluiu-se no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o Título VII-A, instituindo tal certidão e alterando assim, o disposto na Lei das Licitações (Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993) que agora passará a exigir este novo documento na lista de documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais. 

Devido ao grande volume de processos em fase de execução que atualmente tramitam na Justiça do Trabalho, a criação desta certidão objetiva considerável diminuição do número de ações trabalhistas futuramente. 

A Lei nº 12.440/2011 entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, ou seja, em 04/01/2012. A partir de então, poderão as empresas solicitar gratuitamente a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a fim de comprovar a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho. 

A CNDT emitida terá validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua emissão.

Ressalte-se que, constatada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

Segue o novo texto da CLT, que passará a vigorar conforme abaixo:

TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 

Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

O inciso IV do art. 27 e o inciso V do art. 29 da Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993) passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art.27. Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

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São Paulo, 4 de maio de 2011. 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 15.2011 

A/c: Depto: Financeiro / Licitações 

Ref. Concorrência de serviços publicitários 

        Prefeitura Municipal de Campos do Jordão

CANCELAMENTO DA CONCORRÊNCIA

A Prefeitura Municipal de Campos do Jordão iria realizar concorrência para a contratação de serviços de publicidade, através de agência de publicidade, tendo sido publicado edital para tanto e estabelecido data para apresentação das propostas.

Entretanto, a título de remuneração da agência vencedora, para a prestação desses serviços, a Prefeitura de Campos do Jordão iria conceder permissão à agência vencedora, para exploração de anúncios publicitários no mobiliário urbano do município.

Tal pretensão da Prefeitura citada, entretanto, esbarra na legislação que regulamenta a prestação de serviços publicitários por agências de publicidade e o relacionamento comercial entre Anunciantes (inclusive do setor público), Agências de Publicidade e veículos de Comunicação, o que motivou a impetração de mandado de segurança pelo SINAPROSP (Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo), contra essa concorrência, no que tange à forma de remuneração da agência.

Outras duas entidades/empresas, igualmente, impetraram mandado de segurança pelo mesmo motivo.

O Poder Judiciário, através  da Fazenda Pública Municipal de Campos do Jordão, concedendo liminar num desses mandados de segurança, suspendeu a realização do certame licitatório.  Em seguida, a Prefeitura entendeu de cancelar a concorrência, para realizar uma outra, agora, supostamente, atendendo as disposições legais.

Orientamos as agências interessadas em participar de futuro novo certame licitatório daquela Prefeitura, que encaminhem ao SINAPROSP ou escritório de Advocacia Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados, telefone (11) 5044-7580 ou e-mail pgof@pgof.com.br, as eventuais dúvidas sobre esse certame, juntamente com o edital que vier a ser publicado.

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
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São Paulo, 3 de maio de 2011.

 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 14.2011

 

A/c: Deptºs Recursos Humanos / Financeiro

 

Ref.: Certificação Digital para acesso ao Conectividade Social

 

 

Prezada Filiada,

 

Foi publicada a Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, pela Caixa Econômica Federal, a qual prevê a obrigatoriedade das empresas adquirirem certificação digital para acesso ao Conectividade Social, com prazo de adequação até 31/12/2011.

 

A certificação digital deve ser emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

Assim, o acesso ao Conectividade Social passa a ser exclusivamente por meio da Internet, inclusive para envio e recebimento de arquivos, no endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br.

Todas as funcionalidades relativas ao FGTS disponíveis no aplicativo cliente do Conectividade Social (CNS), e no ambiente "Conexão Segura" estão contempladas na nova versão do Conectividade Social que utiliza a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, inclusive o envio de arquivos SEFIP, envio de arquivos GRRF, envio de arquivos SIUMP e outros.

A versão do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível até 31/12/2011, data a partir da qual os usuários do Conectividade Social deverão utilizar exclusivamente as funcionalidades do novo canal, acessível por meio dos endereços constantes do item 1.1 da referida circular do FGTS, que encontra-se no seguinte link https: // conectividade.caixa.gov.br

A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, deve ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora, observando-se o cronograma seguinte:

EMPRESAS (detentores de CNPJ ou CEI)

PRAZO

com mais de 500 empregados

de 02/05/2011 até 13/05/2011

com 20 a 500 empregados

de 16/05/2011 até 03/06/2011

com 5 a 20 empregados

de 06/06/2011 até 01/07/2011

com até 5 empregados

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 9

de 04/07/2011 até 12/07/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 8

de 13/07/2011 até 22/07/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7

de 25/07/2011 até 03/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 6

de 04/08/2011 até 12/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 5

de 15/08/2011 até 31/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 4

de 01/09/2011 até 09/09/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 2

de 22/09/2011 até 05/10/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 1

de 06/10/2011 até 28/10/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 0

de 31/10/2011 até 23/12/2011

 

Caso haja interesse ou necessidade do usuário, a certificação digital poderá ser obtida antes do prazo fixado para o número de empregados em que se enquadrar.

Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br / gamboa@gamboa.adv.br

Atenciosamente, 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone : (11) 3816-0099
Fax   : (11) 3813-6233

Fonte: Diário Oficial da União

átopo

 

 

 

ASSEMBLEIA GERAL

EXTRAORDINÁRIA

CONTINUAÇÃO

O Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, convoca as Agências de Propaganda, quites e em condições de votar, para se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, dando continuidade à Assembleia anterior, a realizar-se no próximo dia 19 de abril de 2011, às 8h30min em primeira convocação, ou às 9h em segunda convocação, com qualquer número de filiadas presentes, na sede da Entidade, localizada nesta Capital, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

a ) exame, discussão e deliberação sobre a proposta formulada pelo Sindicato dos Publicitários, para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2011/2012; 

b) autorização para a diretoria do Sindicato das Agências de Propaganda realizar a negociação da proposta de renovação com o Sindicato dos Publicitários, de acordo com os parâmetros determinados pela Assembleia;

c) contribuição assistencial patronal; e

d) outros assuntos de interesse da categoria. 

São Paulo, 15 de abril de 2011

Saint'Clair de Vasconcelos

Presidente

átopo

 

 

 

ASSEMBLEIA GERAL

EXTRAORDINÁRIA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, convoca as Agências de Propaganda, quites e em condições de votar, para se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no próximo dia 05 de abril de 2011, às 9h em primeira convocação, ou às 9h30min em segunda convocação, com qualquer número de filiadas presentes, na sede da Entidade, localizada nesta Capital, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

a ) exame, discussão e deliberação sobre a proposta formulada pelo Sindicato dos Publicitários, para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2011/2012;

b) autorização para a diretoria do Sindicato das Agências de Propaganda realizar a negociação da proposta de renovação com o Sindicato dos Publicitários, de acordo com os parâmetros determinados pela Assembleia;

c) contribuição assistencial patronal; e

d) outros assuntos de interesse da categoria.

São Paulo, 29 de março de 2011.

Saint'Clair de Vasconcelos

Presidente

átopo

 

 

 

São Paulo, 23 de março de 2011.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 10.2011

Ref.: Contribuição Sindical dos Empregados


Prezada Filiada,

 

A contribuição sindical dos empregados é obrigatória e tem por objetivo o custeio das atividades sindicais. Parte da contribuição é destinada ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) (artigos 578 a 591 da CLT).

 

1. Valor a ser recolhido
 

O desconto corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, independentemente de os empregados serem associados ou não ao sindicato. (art. 580, I da CLT.)


Para mensalistas, considera-se 1 (um) dia de salário do empregado, excluídas as horas extras e incluídos os demais adicionais de caráter remuneratório (art. 582, §1º, “a”). Se o salário for variável, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da quantia recebida no mês anterior (art. 582, §1º, “b”)
 

2. Prazo para recolhimento

 

O recolhimento da contribuição sindical dos empregados e trabalhadores avulsos deverá ser efetuado no mês de abril de cada ano (até dia 30), por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU emitida e preenchida através do link:

http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/imprimir

_guia/iniciar.do?indicadindicadorLimp=true

 

As empresas deverão observar que o desconto é efetuado em março e apenas o recolhimento se dará em abril

 

A contribuição sindical deverá ser recolhida à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Basil S/A ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema sde arrecadação dos tributos federais.

 

As empresas são obrigadas a remeter, dentro de 15 (quinze) dias contados do recolhimento, uma relação contendo nome, função, salário no mês a que correponde a contribuição e o respectivo valor desta, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
 

3. Empregados admitidos no curso do ano

 

Para os empregados admitidos nos meses de janeiro ou fevereiro, o desconto da contribuição sindical deverá ser efetuado no mês de março do correspondente ano.
 

Para os empregados admitidos no mês de março, o desconto deverá ser efetuado no prórpio mês de março, caso ainda não tenham estes empregados contribuído.
 

Para os empregados admitidos após o mês de março, o desconto será efetuado no mês subsequente ao da admissão, caso ainda não tenham estes empregados contribuído.
 

4. Empregados em afastamento no mês de Março

 

O desconto deverá ser realizado no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho, para recolhimento somente no mês seguinte.
 

Essa regra não se aplica nos casos de empregadas afastadas por motivo de licença maternidade, uma vez que continuam a receber os salários mensalmente pelo empregador. Neste caso o desconto deverá ser efetuado no mesmo mês que os demais empregados.
 

5. Aviso Prévio indenizado – Término da projeção em março

 

No caso de empregado dispensado sem justa causa em fevereiro, com aviso prévio indenizado, cuja projeção terminará em março, não será devido o desconto da contribuição sindical de suas verbas rescisórias, uma vez que não houve prestação de serviços no mês em curso.
 

Entretanto, na hipótese de aviso prévio trabalhado, que termina em março, o desconto será efetuado normalmente, pois houve prestação de serviços no mês equivalente.
 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3000 ou e-mail fabiana@gamboa.adv.br
 

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

átopo

 

 

 

São Paulo, 2 de março de 2011

Ref.: VOTAÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Prezados Senhores, 

Estamos realizando a eleição para a nova Diretoria do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo – SINAPROSP, conforme Edital  de Convocação publicado em 28 de janeiro de 2011, no Diário de São Paulo, também enviado pelo correio e por e-mail. 

Como até o momento não alcançamos o que determina nosso estatuto, isto é, o voto de 50% mais um do total das agências filiadas e em condições de votar, solicitamos aos que ainda não votaram, que prestigie sua entidade patronal e vote.  

Lembramos que o voto deverá ser exercido:

* Pelo titular, Sócio Diretor da empresa filiada, mediante sua identificação na sede do Sindicato;    

* Por procuração pública ou particular outorgada por sócio, titular ou diretor da empresa filiada, podendo ser enviada por fax ou escanear e enviar por e-mail;

* Por pessoa devidamente credenciada, em impresso próprio da filiada,conforme modelo enviado pelo Sindicato (Credenciamento de voto - anexo), para fins exclusivos do exercício de voto em nome da empresa filiada. Poderá ser enviado por fax 11-3813-6233 ou escanear e enviar por e-mail sinaprosp@sinaprosp.org.br). 

CHAPA PARA NOVA DIRETORIA

Presidente:

Geraldo Martins de Brito – DEBRITO PROPAGANDA LTDA.

 

Vice-Presidente:

Roberto Pereira Tourinho Dantas – PPR – PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS LTDA.

 

Diretores:

Saint’Clair de Vasconcelos – CONTEXTO PROPAGANDA LTDA.

Antônio Lino Pinto – TALENT COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO S.A.

Oswaldo Rodrigues Filho – PÁGINA COMUNICAÇÃO LTDA.

Leonardo Iatauro – EURO RSCG BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. 

Rino Ferrari Filho – RINO PUBLICIDADE LTDA.=

 

Suplentes:

Luiz Augusto Teixeira Leite – OGILVY & MATHER BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA.

Luiz Francisco Amaral Meirelles – MOMA PROPAGANDA LTDA.

Gianpiero Bueno da Motta – WF/MOTTA COMUNICAÇÃO, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA.

 

Conselho Fiscal:

Paulo Zoéga Neto – QG COMUNICAÇÃO S.A..

Pedro Atilio Cesarino – PUBLICIDADE ARCHOTE LTDA.

Luiz Celso de Piratininga Figueiredo Junior - ADAG SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA.

Laurent Maurice Ohana – PBC COMUNICAÇÃO LTDA.

Antônio Donizete Dudli–TALENT COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO S.A.

Fernando Alencar Lara – AGÊNCIA MOOD DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA.

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 1º de março de 2011. 

 

CIRCULAR SINAPROSP Nº 08.2011

 

A/C: Deptos: Recursos Humanos / Financeiro

 

Ref.: Carnaval

 

 

Prezada Filiada,            

A Convenção Coletiva dos Publicitários prevê em sua cláusula 37 – Carnaval – que:

“No carnaval, a segunda, terça e quarta-feira até as 12 horas, não serão trabalhadas e nem compensadas, sendo consideradas como descanso remunerado”. 

Portanto, a cláusula dispõe expressamente que não deverá haver qualquer prejuízo ao empregado. Assim, a empresa está impedida de obrigar o trabalho nesses dias (exceto no caso de horas extras), bem como considerar horas a serem compensadas no futuro pelo empregado. 

Muito embora a Convenção Coletiva traga tal benefício ao empregado, a Lei 9.093/95 que dispõe sobre os feriados civis, esta estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. 

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias: 

·                    1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);

·                    21 de abril → (Tiradentes);

·                    1º de maio → (Dia do Trabalho);

·                    7 de setembro → (Independência do Brasil);

·                    12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);

·                    2 de novembro → (Finados);

·                    15 de novembro → (Proclamação da República); e

·                    25 de dezembro → (Natal).  

Como bem se observa, não está incluso dentre os feriados nacionais o feriado de carnaval, sendo necessário, portanto, analisar se o mesmo encontra-se previsto na legislação municipal, uma vez que a legislação federal outorga aos municípios a criação dos feriados não previstos na legislação federal. 

Ao analisarmos a legislação municipal de São Paulo, observa-se que não há previsão do carnaval como feriado municipal. 

Desse modo como no caso de São Paulo não há lei municipal estabelecendo que o período do carnaval seja feriado, o trabalho neste dia é considerado normal e o não comparecimento ao trabalho poderá acarretar prejuízos salariais ao empregado, caso não existisse previsão em contrário em Convenção Coletiva. 

Reiteramos que, apesar de o Carnaval não ser tratado como feriado em nossa legislação municipal, a Convenção Coletiva de Trabalho traz a garantia de descanso aos empregados abrangidos pela categoria. 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br 

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 24 de fevereiro de 2011.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 07.2011

AT.: DIRETORIA


Prezado filiado(a),

Estamos convocando os sócios diretores(as) para a realização das Eleições Sindicais para composição de Diretoria e Conselho Fiscal, para o dia 28 de fevereiro de 2011, das 13h às 17h, na sede do Sindicato, à Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, conforme publicação do Edital no Diário de São Paulo em 28.01.2011.

CHAPA PARA NOVA DIRETORIA

Presidente:

Geraldo Martins de Brito – DEBRITO PROPAGANDA LTDA.

Vice-Presidente:

Roberto Pereira Tourinho Dantas – PPR – PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS LTDA.

Diretores:

Saint’Clair de Vasconcelos – CONTEXTO PROPAGANDA LTDA.
Antônio Lino Pinto – TALENT PROPAGANDA S. A.
Oswaldo Rodrigues Filho – PÁGINA COMUNICAÇÃO LTDA.
Leonardo Iatauro – EURO RSCG BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.
Rino Ferrari Filho – RINO PUBLICIDADE LTDA.

Suplentes:

Luiz Augusto Teixeira Leite – OGILVY & MATHER BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA.
Luiz Francisco Amaral Meirelles – MOMA PROPAGANDA LTDA.
Gianpiero Bueno da Motta – WF/MOTTA COMUNICAÇÃO, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA.

Conselho Fiscal:

Paulo Zoéga Neto – QG COMUNICAÇÃO S. A..
Pedro Atilio Cesarino – PUBLICIDADE ARCHOTE LTDA.
Luiz Celso de Piratininga Figueiredo Junior - ADAG SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA.
Laurent Ohana – PBC COMUNICAÇÃO LTDA.
Antônio Donizete Dudli – TALENT PROPAGANDA S. A.
Fernando Alencar Lara – AGÊNCIA MOOD DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA.

O VOTO DEVERÁ SER EXERCIDO:

* Pelo titular, Sócio Diretor da empresa filiada, mediante sua identificação na sede do Sindicato;
* Por procuração pública ou particular outorgada por sócio, titular ou diretor da empresa filiada, podendo ser enviada por fax ou escanear e enviar por e-mail;
* Por pessoa devidamente credenciada, em impresso próprio da filiada, conforme modelo enviado pelo Sindicato, para fins exclusivos de exercício de voto em nome da empresa filiada. (Clique aqui para abrir um arquivo Word com o modelo - Poderá ser enviado por fax (11) 3813-6233 ou escanear e enviar por e-mail sinaprosp@sinaprosp.org.br).

Prestigie o Sindicato Patronal de sua classe, compareça e vote, ou vote por procuração, mas não deixe de participar.

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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ELEIÇÕES SINDICAIS

REGISTRO DE CHAPAS

 Em cumprimento ao disposto dos Estatutos Sociais, faço saber aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que para as eleições a serem realizadas neste Sindicato, no próximo dia 28 de fevereiro de 2011, em primeira convocação e caso não atinja o quorum necessário na hora marcada, a Assembléia poderá instalar-se, meia hora depois, em segunda convocação com 50% mais uma das filiadas em condições votar. Foi registrada a seguinte chapa: Administração – Efetivos: Geraldo Martins de Brito, Roberto Pereira Tourinho Dantas, Saint’Clair de Vasconcelos, Antônio Lino Pinto, Oswaldo Rodrigues Filho, Leonardo Iatauro, Rino Ferrari Filho; Suplentes: Luiz Augusto Teixeira Leite, Luiz Francisco Amaral Meirelles, Gianpiero Bueno da Motta; Conselho Fiscal: Luiz Celso de Piratininga Figueiredo Junior, Pedro Atílio Cesarino, Paulo Zoega Neto, Laurent Ohana, Antônio Donizete Dudli, Fernando Alencar Lara.

No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da publicação do Edital das chapas registradas, abre-se o prazo de 3 (três) dias para impugnação de candidatos.

 São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.

  Saint’Clair de Vasconcelos

  Presidente

 

 

São Paulo, 1º de fevereiro de 2011.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 06.2011

A/C: Deptº Recursos Humanos

 

Ref.: Rais – Relação Anual de Informações Sociais

 

Prezada Filiada,

Em 6 de janeiro de 2011 foi publicada a Portaria nº 10 de 06.01.2011 a qual trata do prazo para efetuar a declaração da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, referente ao ano base 2010, exercício 2011.

Desta forma, foi fixado novo prazo para realização da declaração da RAIS, o qual teve início no dia 17.01.2011 e terá seu término em 28.02.2011.

A declaração feita após o prazo enseja em multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, a qual convertida em reais gera um valor a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) acrescidos de R$106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. 

Lembramos que a declaração da RAIS é de suma importância para o controle dos Fundos Trabalhistas e da Previdência Social, os quais refletem o mercado de trabalho formal e viabilizam o pagamento do Abono Salarial. 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br 

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 27 de janeiro de 2011.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 05.2011

A/C: Depto: Recursos Humanos 

Ref.:  Data-base 

Prezada Filiada, 

A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa e sem justa causa no período de 01 (um) mês que antecede a data-base, de acordo com o art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, enseja o pagamento, pela empresa, de uma indenização equivalente a 1 (um) salário nominal do empregado. 

Transcrevemos o artigo abaixo: 

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

No caso das agências de publicidade, cujas relações trabalhistas devem ser regidas inclusive pela convenção coletiva celebrada entre este sindicato e o sindicato dos publicitários, a data-base é dia 1º de Abril de 2011.  

Portanto, qualquer rescisão conforme acima mencionado que venha ocorrer no período entre de 1º de março de 2011 até 31º de março de 2011 ensejará o pagamento de indenização pela empresa ao empregado. 

Convém esclarecer que o aviso prévio constitui, mesmo quando indenizado, extensão do contrato de trabalho. Considerando o aviso prévio indenizado, projeta-se o período correspondente para que se verifique qual o último dia de seu cumprimento. Se o último dia recair no período supra mencionado, a multa será devida. 

Na hipótese de a projeção do aviso prévio atingir o mês que antecede a data-base, o empregador deve pagar a indenização adicional de acordo com a Súmula nº182 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), conforme abaixo: 

182 - Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979  (Res. 3/1983, DJ 19.10.1983. Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983)O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 ”.

Todavia, caso a projeção recaia sobre data posterior ao reajuste, o empregador deverá pagar apenas a correção salarial.

Nos casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão, o empregado não fará jus à tal indenização adicional.

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br

 

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 27 de janeiro de 2011.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 04/2011 

Assunto: ELEIÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA NOVA DIRETORIA DO SINAPROSP 

Prezados senhores: 

Em 28 de fevereiro de 2011, na forma dos Estatutos Sociais do Processo Eleitoral do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo – SINAPROSP, serão realizadas eleições para composição da nova Diretoria do Sindicato, bem como estabeleceu-se o prazo para registro das chapas, conforme Edital de Convocação abaixo: 

ELEIÇÕES SINDICAIS 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Pelo presente Edital, faço saber que no dia 28 de fevereiro de 2011, no período das 13h às 17h, na sede desta entidade, Av. Brig. Faria Lima, 1656 - 2º andar - cj. 21, serão realizadas eleições para composição de Diretoria e Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, ficando aberto o prazo de 10 (dez) dias para registro de chapas, a contar do dia seguinte da publicação deste. O requerimento de registro de chapa deverá ser endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer um dos candidatos que a integram. A secretaria do Sindicato funcionará, no período destinado ao registro de chapas, no horário das 9h às 17h, onde se encontrará à disposição dos interessados pessoa habilitada para atendimento, prestação de informações concernentes ao processo eleitoral e fornecimento do correspondente recibo. O Sindicato tem até 48 (quarenta e oito horas), após o décimo dia, para a publicação de Edital com as chapas registradas. A impugnação de candidaturas deverá ser feita no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação do Edital das chapas registradas. Caso não seja obtido quorum em primeira convocação, as eleições terão prosseguimento nos dias úteis subsequentes até que o quorum seja atingido, conforme artigo 26º, § 3º do Capítulo VII do Processo Eleitoral, Estatuto Social. Havendo empate, deverá ser realizada nova eleição no prazo de 20 (vinte) dias, na qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas.

São Paulo,  27 de janeiro de 2011 

Saint’Clair de Vasconcelos

Presidente

 

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 17 de janeiro de 2011.


CIRCULAR SINAPROSP Nº 03.2011


A/C: Deptºs: Recursos Humanos / Diretoria Financeira


Ref.: Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)


Prezada Filiada,

Foi publicada a Portaria 1.621 de 14 de julho de 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego que aprovou os novos modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), bem como os Termos de Homologação que deverão ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, a partir de 1° de janeiro de 2011.

O novo modelo do TRCT, que se encontra no Anexo I de referida Portaria, poderá será preenchido pelo próprio site do Ministério do Trabalho e Emprego através do link:
http://www.mte.gov.br/legislação/portaria/2010/p_20100714_1621.pdf> <p_20100714_1621.pdf>.

Para tanto é necessário que a empresa se cadastre previamente e inclua os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema; informe-se com o órgão local do MTE para verificar a necessidade de agendamento da homologação e dirija-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos na Instrução Normativa SRT nº 15 de 14 de julho de 2010.

Lembramos que a Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002, foi revogada não sendo mais permitida a utilização do modelo do TRCT por ela aprovado.

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br

 

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 5 de janeiro de 2011.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 02.2011

 

A/C: Deptºs: Recursos Humanos / Diretoria Financeira


Ref.: INSS e Salário Família


Prezada Filiada,


Em 03.01.2011 foi publicada a Portaria nº 568 de 31.12.2010 que trata do salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.


Desta forma, foram fixados os novos valores do Salário de Contribuição e do Salário-Família vigentes a partir de 1.1.2011.


Para fins de recolhimento do INSS a partir de 1.1.2011 deve-se observar a seguinte tabela:

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE

 RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 1.106,90

8,00

De 1.106,91 Até 1.844,83

9,00

De 1.844,84 Até 3.689,66

11,00

 

Já, o valor da quota do Salário-Família, a partir de 1.1.2011, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

 

REMUNERAÇÃO MENSAL
(R$)

VALOR DA QUOTA
(R$)

Não superior a 573,58

29,41

Superior a 573,58 e igual ou inferior a 862,11

20,73

 

As dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa Advogados, que presta consultoria Jurídica a esta entidade no telefone (11) 3819-3300 ou email fabiana@gamboa.adv.br
 

 

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 3 de janeiro de 2011.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 01.2011

Ref.: RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Prezados senhores:

O recolhimento da Contribuição Sindical devido pelas empresas continua tão obrigatório, quanto nos anos anteriores, pois a lei não foi alterada.

 A Contribuição Sindical devida pela Agência de Propaganda enquanto empresa, deve ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro corrente. Recolhimento fora do prazo acarreta o pagamento de multa e juros. Portanto, ATENÇÃO PARA O PRAZO!

É muito importante recolher a Contribuição Sindical para a entidade certa, porque a guia de recolhimento é documento essencial para a Agência fornecer serviços publicitários às autarquias, paraestatais e empresas de economia mista.

Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical para Sindicato ou Federação do Comércio ou de outra atividade qualquer, não serve para os fins previstos no artigo 607 da CLT.

Para gerar a guia GRCS clique aqui.

Aproveitamos para dar as seguintes informações:

1. O NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR.

2. COMO TAMBÉM O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVERÁ SER EFETUADO DE ACORDO COM O CAPITAL SOCIAL ATUALIZADO.

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – VIGÊNCIA: JANEIRO/2011

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)

ALÍQUOTA

 (%)

VALOR A ADICIONAR

(R$)

01

De

0,01

a

10.191.00

 Contribuição Mínima

                                        81,53

02

De

10.191,01

a

20.382,00

0,80

-

03

De

20.382,01

a

203.820,00

0,20

122,29

04

De

203.820,01

a

20.382.000,00

0,10

326,11

05

De

20.382.000,01

a

108.704.000,00

0,02

16.631,71

06

De

108.704.000,01

  em diante

Contribuição Máxima

                                     38.372,51

MODO DE CALCULAR

I   - Enquadre o capital social "classe de capital" correspondente;

II  - Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;

III - Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna "valor a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

EXEMPLO PRÁTICO DE CÁLCULO   

1) CAPITAL SOCIAL DE:                  20.500,00

I  - classe de enquadramento:            20.382,01 até 203.820,00 (3ª linha)

II - alíquota correspondente à linha:     0,20% ou 0,002

                                         donde:     20.500,00 x 0,20% = 41,00

III - parcela a adicionar:                      122,29

IV- contribuição devida:                      41,00 + 122,29 = 163,29

SINAPROSP 

Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656 - 2º andar – Cj. 21

01451-001 - Jardim Paulistano - SP

Tel: (11) 3816-0099 - Fax: (11) 3813-6233

CNPJ/MF: 62.638.994/0001-23

Código da Entidade Sindical: 000.197.02666-4

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes

Diretor Executivo

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