SALA DOS SÓCIOS



27.11.08 - Férias Coletivas

8.10.08 - Nova Legislação sobre Licença Maternidade

29.9.08 - Nova Legislação sobre Estágios

5.5.08 - Recadastramento PAT

27.11.07 - 13º Salário e Férias Coletivas

27.11.07 - Feriados de 24 e 31 dezembro

18.4.07 - Assembléia Geral Extraordinária - continuação

19.3.07 - Modificação na Lei Previdenciária

15.1.07 - Alteração na Classificação Nacional de

    Atividades Econômicas – CNAE 2.0

Comunicados anteriores a 2007

 

São Paulo, 27 de novembro de 2008.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 15.2008

Ref.: Férias Coletivas

Prezada filiada,

Servimo-nos da presente para esclarecer alguns pontos relevantes acerca da concessão de férias coletivas, nos termos da legislação vigente e da Convenção Coletiva da categoria.

CLT

A CLT autoriza as empresas a concederem férias coletivas aos seus empregados, seja para o estabelecimento ou para determinados setores.

De acordo com o artigo 139, §1º da CLT, as férias podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais em casos excepcionais e desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias,.

Entretanto, para adoção das férias coletivas, a empresa deverá observar o seguinte procedimento:

(i) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho (Superintendência Regional do Trabalho – SRT), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, especificando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

(ii) encaminhar a cópia da comunicação tratada no item “i” aos sindicatos representativos das categorias, também com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

(iii) afixar um aviso sobre as férias coletivas nos locais de trabalho; e

(iv) anotar o período de concessão de férias coletivas em carteira de trabalho e

registro, antes do seu início.

Ressalvamos que a Lei 9.841/99 desobriga as microempresas de comunicar o Ministério do Trabalho e anotar em carteira de trabalho e registro dos empregados as férias coletivas.

Os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho gozarão de férias proporcionais relativas ao período em vigência de seus respectivos contratos individuais de trabalho, calculados à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias de trabalho. Nesses casos, um novo período aquisitivo será iniciado a partir do primeiro dia de gozo de férias.

Na hipótese de o empregado não possuir a quantidade de dias suficientes para o gozo das férias coletivas, bem como caso não existam condições de trabalho para o seu retorno, os dias excedentes serão considerados como licença-remunerada. Por inexistência de previsão legal, não é possível a compensação desses dias.

Para os empregados contratados há mais de 12 (doze) meses, a data do período aquisitivo permanece inalterada.

É de responsabilidade da empresa, ainda, verificar a quantidade de faltas injustificadas do empregado para o cálculo das férias, conforme artigo 130 da CLT.

Empregados com faixa etária entre 18 (dezoito) e 50 (cinqüenta) anos devem gozar as férias de forma integral, não podendo fracioná-las.

Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009

Nos termos do item ‘a’, da cláusula 36, o início das férias coletivas não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Ademais, os itens ‘b’ e ‘c’, determinam que devem ser excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares as seguintes datas, quando abrangidas pelas férias coletivas:

- segunda, terça, e quarta-feira de carnaval, e

- 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro.

Por fim, apesar do acima disposto, lembramos que os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados previstos em lei, tratando-se de dias úteis para aqueles empregados que não gozarem férias coletivas.

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais – Gambôa Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: gamboa@gamboa.adv.br.

Atenciosamente,

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax  : (11) 3813-6233

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São Paulo, 8 de outubro de 2008.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CIRCULAR SINAPROSP Nº 14.2008
 

Ref.: Nova legislação sobre Licença Maternidade

Prezada filiada:
 

Servimos da presente para informar que a Lei nº 11.770/2008 foi aprovada no mês de setembro de 2008 para instituir o “Programa Empresa Cidadã” (o “Programa”), que faculta às empresas a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.

 

As empresas que aderirem ao Programa deverão arcar integralmente com a remuneração da empregada durante o período da prorrogação da licença. Em contra partida, as empresas serão beneficiadas com dedução de imposto.

A concessão da prorrogação da licença ficará condicionada ao requerimento da própria empregada à empresa até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, devendo tal período ser usufruído imediatamente após a licença maternidade.

 

O benefício também poderá ser estendido para os casos de adoção.

 

A regra permanece a mesma com relação aos primeiros 120 (cento e vinte) dias de afastamento, qual seja, a empresa deve requerer o ressarcimento do valor pago a título de licença maternidade junto à Previdência Social.

A empregada poderá perder o direito ao benefício da prorrogação caso exerça qualquer atividade remunerada ou mantenha a criança em creche ou organização similar durante o período que trata a lei.

 

Entretanto, ressaltamos que a eficácia do referido programa dependerá de regulamentação própria, ainda não expedida.

 

Portanto, até que a norma seja devidamente regulamentada, permanece o período de licença de 120 (cento e vinte) dias.

 

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais  - Gambôa Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: gamboa@gamboa.adv.br ou através do SINAPROSP.

 

Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo

sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
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São Paulo, 29 de setembro de 2008.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CIRCULAR SINAPROSP Nº 12.2008
 

Ref.: Nova legislação sobre estágios

 Prezada filiada:

Servimo-nos da presente para informar que a Lei nº 11.788/2008, que determina novos parâmetros para a relação de estágio, foi aprovada em 25 de setembro 2008.

O novo texto legal segue a legislação anterior no que se refere à função educativa do estágio. Nesse sentido, continua a vigorar o requisito de complementação do ensino regular, com necessidade de interveniência da instituição de ensino

 Com relação às modificações, destacamos os seguintes pontos: 

-        limitação da carga diária a 6 (seis) horas dos estagiários de ensino superior, educação profissional de nível médio e ensino médio regular; 

-        redução da carga horária pela metade nos períodos de avaliações periódicas ou finais da instituição de ensino; 

-        2 (dois) anos de vigência máxima do contrato de estágio na mesma empresa concedente; 

-        obrigatoriedade de fornecimento de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação, bem como de vale-transporte, nos estágios não obrigatórios (desenvolvidos como atividade opcional); 

-        possibilidade de inscrição do estagiário como segurado facultativo da Previdência Social; 

-        concessão de férias remuneradas de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de vigência do contrato; 

-        aplicação das normas relativas à segurança e medicina do trabalho; 

-        os agentes de integração não poderão atuar como representante de qualquer das partes (estagiário ou instituição de ensino) nos contratos de estágio; 

-        nos casos de estudantes de educação especial, do ensino fundamental e médio, deverá ser observada a proporção máxima de estagiários em relação ao quadro de pessoal; 

-        reserva de 10% das vagas de estágio oferecidas pelas empresas a portadores de deficiência. 

Ressalvamos que os estágios que se encontram em vigor apenas poderão ser prorrogados se adequarem suas formatações nos termos da lei. 

A inobservância de qualquer requisito da Lei 11.788/2008 poderá implicar em autuação por parte da fiscalização do trabalho, bem como caracterizará o vínculo de emprego com a empresa concedente. 

Por fim, nos termos do artigo 21 da citada legislação, tais disposições entram em vigor a partir da data de sua publicação (26.09.2008). 

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais – Gambôa Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: gamboa@gamboa.adv.br ou através do SINAPROSP.

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo

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São Paulo, 5 de maio de 2008.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CIRCULAR SINAPROSP Nº 08.2008
 

Ref.: Recadastramento PAT

 Prezada filiada:

Servimo-nos da presente para informar que o Ministério do Trabalho e Emprego procederá ao recadastramento no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) até o dia 31 de julho de 2008.

O recadastramento será retroativo a janeiro/2008, sendo que a inexistência do mesmo acarretará o cancelamento automático do registro ou inscrição anterior.

Lembramos que a inscrição no PAT, além de estabelecer incentivos fiscais à empresa que fornece vale-alimentação aos seus empregados, prevê que o benefício não constitui base de incidência da contribuição previdenciária.

O recadastramento deverá ser feito pelo site www.mte.gov.br/pat

Por fim, informamos que a cláusula 4ª da Convenção Coletiva 2008/2009 determina os seguintes valores diários para empregados com salário até R$6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais) por mês;

(a) São Paulo – Capital e Grande São Paulo = R$17,00

      (dezessete reais);
(b) Interior e Litoral = R$9,50 (nove reais e cinqüenta

      centavos).

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais em Gambôa Advogados – tel. (11) 3819-3300 – email gamboa@gamboa.adv.br ou através do Sinaprosp.


Atenciosamente,

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo

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São Paulo, 27 de novembro de 2007.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CIRCULAR SINAPROSP Nº 19.2007
 

FÉRIAS COLETIVAS E 13º SALÁRIO

 Prezada filiada:

Servimo-nos da presente para tecer alguns comentários acerca da concessão de férias coletivas e pagamento do 13º salário, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Férias

Todas as empresas estão autorizadas a conceder férias coletivas a seus empregados ou a todos os empregados de seus estabelecimentos ou setores, independentemente de terem completado o período aquisitivo equivalente.

De acordo com o art. 139, as férias apenas podem ser concedidas de uma só vez. Entretanto, em casos excepcionais, é possível o fracionamento em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinqüenta) anos, é vedado o fracionamento.

Férias Coletivas

Neste caso, é permitido o fracionamento em 2 períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Para a concessão e formalização de férias coletivas, a empresa deverá:

a) comunicar ao Ministério do Trabalho (órgão local), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores da empresa que serão abrangidos pelo procedimento;

b) enviar cópia da comunicação destinada ao Ministério do Trabalho aos Sindicatos representativos das categorias (tanto o patronal quanto o de classe), também com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

c) afixar o aviso de concessão de férias nos locais de trabalho;

d) anotar na carteira de trabalho e no registro dos empregados o período de concessão de férias coletivas, antes do seu início.

Convém mencionar que as microempresas estão desobrigadas de efetuar a comunicação e correspondente anotação em carteira de trabalho e no registro dos empregados de férias coletivas ao Ministério do Trabalho (Lei 8.864/94).

Os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho gozarão de férias proporcionais relativas ao período em vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculados à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo de férias. Na hipótese de o empregado não possuir a quantidade de dias suficientes para o gozo das férias coletivas e caso não existam condições de trabalho para o seu retorno, os dias excedentes serão considerados como licença-remunerada. Mas, não é viável a compensação desses dias com outros dias de férias, por faltar autorização legal.

Para os empregados contratados há mais de 12 (doze) meses, a data do período aquisitivo permanece inalterada.

A empresa deverá verificar a quantidade de faltas injustificadas para o cálculo das férias, conforme art. 130 da CLT. Ademais, deverão as férias ser remuneradas, inclusive, com o adicional de 1/3 do salário normal, previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal.

Convém mencionar que os menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 50 (cinqüenta) anos não poderão ter férias fracionadas, devendo gozá-las de forma integral.

Quanto ao abono pecuniário, ou seja, a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, no caso de férias coletivas, a sua concessão pelo empregador deverá ser objeto de acordo coletivo com o sindicato dos publicitários, independentemente da sua concessão por requerimento individual (artigo 143, § 2º da CLT).

A Convenção Coletiva da categoria, em sua cláusula 35ª, estabelece que o início das férias não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos feriados ou dias já compensados. Além disso, os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro não podem ser computados como férias, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares.

13º Salário

O 13º salário corresponde à parcela de 1/12 (um doze avos), com base no salário integral devido por mês de serviço, do ano correspondente à prestação de serviços. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para efeito de cálculo da proporção acima mencionada.

Tal gratificação deve ser paga em 2 (duas) parcelas, podendo a primeira ser paga pela empresa a seus funcionários a partir do mês de fevereiro até, no máximo, o dia 30 (trinta) de novembro. A segunda parcela é devida pela empresa até o dia 20 (vinte) de dezembro.

Eram essas as disposições acerca do assunto que nos competia informar.

As filiadas têm à disposição, para quaisquer esclarecimentos adicionais, este Sindicato ou o escritório Gambôa Advogados – tel (11) 3819-3300 e e-mail gamboa@gamboa.adv.br.


Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo

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São Paulo, 27 de novembro de 2007.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CIRCULAR SINAPROSP Nº 18.2007
 

DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO

Prezada filiada:

A Lei Federal nº 10.607 de 19/12/2002 declara os dias 1º de janeiro e 25 de dezembro como feriados nacionais. Nestas datas, são permitidas apenas atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis e que, ainda assim, estão subordinadas à autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os dias 24 de dezembro – véspera de Natal – e 31 de dezembro – véspera de Confraternização Universal (Ano Novo) – não são considerados feriados oficiais.

Entretanto, há na legislação aplicável aos bancários, a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002, que dispõe que na véspera de Natal haverá livre fixação de horário pelas agências bancárias, devendo ocorrer atendimento ao público de, no mínimo, 2 (duas) horas. Ainda, através da supracitada Resolução, o Bacen autorizou o não funcionamento das agências bancárias no dia 31 de dezembro.

Vale lembrar que os dias 24 e 31 de dezembro são considerados feriados pela população, pelos usos e costumes. Entretanto, não há disposição legal acerca de sua regulamentação, exceto no que tange aos bancários e servidores públicos. Assim, caberá à empresa decidir sobre seu funcionamento nesses dias.

Convém mencionar, por fim, que caso exista a necessidade de trabalho nos feriados, sem a estipulação de outro dia de folga, as horas serão consideradas extras e deverão ser pagas em dobro, sem qualquer prejuízo ao pagamento do descanso semanal remunerado.

Por fim, importante esclarecer que a concessão das emendas de feriados não pode ser, posteriormente, descontada das férias do empregado, a título de compensação.

Eram essas as disposições acerca do assunto que nos competia informar.

As filiadas têm à disposição, para quaisquer esclarecimentos adicionais, este Sindicato ou o escritório Gambôa Advogados – tel (11) 3819-3300 e e-mail gamboa@gamboa.adv.br.


Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor-Executivo

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São Paulo, 18 de abril de 2007.

SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

CONVENÇÃO COLETIVA 2007-2008

O Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, convoca as Agências de Propaganda, quites e em condições de votar, para a continuação da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada no próximo dia 23 de abril de 2007 (segunda-feira) às 17h em primeira convocação, ou às 17h30min, em segunda convocação, com qualquer número de filiados presentes, na sede social do Sindicato, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656, 2º - cj. 21, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

a) exame, discussão e votação da contra-proposta formulada pelo Sindicato dos Publicitários, para renovação da Convenção Coletiva 2007-2008 da categoria;

b) autorização para o Sindicato das Agências de Propaganda efetuar a negociação coletiva, de acordo com o que for determinada pela Assembléia;

c) contribuição assistencial patronal;

d) outros assuntos de interesse da categoria.

Saint’Clair de Vasconcelos

Presidente


Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo
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São Paulo, 19 de março de 2007.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 05.2007

Ref.: Modificação na lei previdenciária

Prezada Afiliada,

A Lei nº 11.430, em vigor desde dezembro de 2006, alterou o procedimento de solicitação de benefício previdenciário quando ocorrer doença relacionada a acidente do trabalho. Com a nova lei, o empregado não mais precisa provar a relação entre a doença/acidente com o trabalho. 

Com base em um atestado médico, que será apresentado ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), e mediante a emissão de um laudo pelo próprio INSS em que se analisará se a atividade do empregado está relacionada com a doença, haverá a concessão do benefício. 

Nesse caso, a empresa terá de pagar o Fundo de Garantia do empregado enquanto ele estiver afastado, mesmo que a empresa não seja responsável pela doença, e o empregado terá mais facilidade de ganhar uma possível ação por danos morais ou de pedido de estabilidade no emprego.

Como essa caracterização de acidente de trabalho vai ser feita diretamente pelo perito do INSS ao relacionar a doença com a tabela de doenças anexada no novo decreto de 2007, em que elas estão definidas com as atividades que podem causá-las, certamente haverá um aumento no índice de acidentes. A empresa terá de se defender administrativamente contra os laudos do INSS para diminuir o índice, que certamente aumentará.

Com a alteração, caberá à empresa provar que possui boas condições de trabalho, já que o empregado não precisa mais provar que contraiu a doença ou se acidentou no trabalho. Antes dessa lei, o empregado era obrigado a provar que contraiu a doença ou se acidentou por conta das condições de trabalho. Agora basta que se tenha relação entre a doença e a atividade exercida. 

As empresas devem investir em ações preventivas para evitar a caracterização, mantendo em dia todos os exames médicos de seus empregados, bem como a entrega pela empresa de todos os equipamentos de proteção para o exercício de determinadas atividades, ainda, a estrita observância das regras estabelecidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). 

Eram essas as disposições acerca do assunto, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários – Gambôa e Martins Castro Advogados – Tel: (11) 3819-3300 – e-mail: jcg@gmcadv.com.br ou através do SINAPROSP.

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São Paulo, 15 de janeiro de 2007.

CIRCULAR SINAPROSP Nº 02.2007

Ref.: Alteração na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0

Estamos alertando os afiliados do Sinaprosp – Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, sobre as modificações processadas nos seus dados cadastrais junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, conforme IN-SRF nº 700, de 22.12.2006, em vigor desde 2.1.2007.

 

Nenhuma medida deverá ser tomada pelos contribuintes, já que as modificações cabíveis estão sendo processadas automaticamente pela SRF. Porém, é recomendável que, através do site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br), todos confiram a exatidão dos seus dados cadastrais.

 

Caso sejam encontradas irregularidades, os devidos acertos deverão ser solicitados pelo formulário FCPJ / PGD / CNPJ, encontrado no mesmo site. Para sua orientação, oferecemos um quadro onde destacamos as diferenças entre o anterior CNAE e o novo CNAE. Clique aqui.

 

Nota: este material enfoca tão somente o segmento de propaganda e publicidade.

 

Francisco Sales Romeu de Moraes
Diretor Executivo

sinaprosp@sinaprosp.org.br
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