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RESUMO DA CONVENÇÃO COLETIVA – 2011 / 2012
Pelo presente
instrumento particular, de um lado, o
SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, AGENCIADORES DE PROPAGANDA E TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com sede em São Paulo -SP, na Rua Apeninos, nº 1.025, Paraíso, CEP:
04104-020, inscrito no CNPJ sob o nº 60.976.883/0001-00, e, de outro
lado, o
SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com sede em São Paulo - SP, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº
1656, 2º andar, conjunto 21, inscrito no CNPJ sob o nº
62.638.994/0001-23, ambos representados por seus presidentes e
advogados abaixo assinados, resolvem celebrar a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, na forma prevista pelos artigos 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á
pelas condições a seguir estipuladas:
1 – ABRANGÊNCIA
Esta Convenção
Coletiva abrange as categorias dos Publicitários, dos Agenciadores
de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda do
Estado de São Paulo.
2 – REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados
que tenham sido admitidos antes de 31/03/2010 e cujos contratos
continuem vigendo em 01/04/2011, fica assegurado um reajuste
salarial conforme tabelas abaixo:
2.1 – PARA
AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
|
FAIXAS SALARIAIS |
REAJUSTE |
|
Até R$ 2.130,00 |
7,50% |
|
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00 |
6,90% |
|
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00 |
6,40% |
|
Acima de R$ 8.500,00 |
valor fixo de R$ 578,00 |
2.2 – PARA
AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
|
FAIXAS SALARIAIS |
REAJUSTE |
|
Até R$ 2.130,00 |
8,50% |
|
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00 |
7,80% |
|
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00 |
6,8% |
|
Acima de R$ 8.500,00 |
valor fixo de R$ 578,00 |
(a)
os percentuais constantes das tabelas acima devem ser aplicados
a partir de 01/04/2011 sobre os salários vigentes em 01/04/2010; da
mesma forma, o valor fixo para a faixa salarial acima de R$ 8.500,00
deve ser concedido a partir de 01/04/2011; em qualquer das hipóteses,
podem ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e aumentos
concedidos entre 01/04/2010 e 31/03/2011, salvo os decorrentes de
término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito e
equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em
julgado;
(b)
o enquadramento nas faixas constantes das tabelas acima deve ser
feito com base nos salários vigentes em 01/03/2011; para efeito de
apuração do número de empregados em 01/04/11 não serão considerados
aqueles cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos antes de
tal data, mesmo que estejam em período de aviso prévio;
(c)
caso as diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto
nesta cláusula não sejam incluídas na folha de pagamento do mês de
abril de 2011, deverão ser pagas em folha complementar até o dia 15
de maio de 2011.
Excepcionalmente, para aquelas agências/empresas
que não conseguirem cumprir este prazo anterior, poderão efetuar o
pagamento das diferenças na folha de pagamento do mês de maio de
2011.
3 – REAJUSTE SALARIAL
PROPORCIONAL – ADMITIDOS ENTRE 01/04/2010 e 31/03/2011
Para os empregados admitidos entre
01/04/2010 e 31/03/2011, e cujos contratos continuem vigendo em
01/04/2011, fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou
superior a 15 (quinze dias), conforme tabelas a seguir:
3.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ
30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
|
MÊS DE ADMISSÃO |
Até R$ 2.130,00
Fator de reajuste
|
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00
Fator de reajuste
|
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00
Fator de reajuste |
Acima de
R$ 8.500,00
Valor fixo |
|
Abril/10 |
1.0750 |
1.0690 |
1.0640 |
578,00 |
|
Maio/10 |
1.0687 |
1.0632 |
1.0586 |
528,00 |
|
Junho/10 |
1.0625 |
1.0575 |
1.0532 |
480,00 |
|
Julho/10 |
1.0562 |
1.0517 |
1.0479 |
432,00 |
|
Agosto/10 |
1.0500 |
1.0460 |
1.0426 |
384,00 |
|
Setembro/10 |
1.0437 |
1.0402 |
1.0373 |
336,00 |
|
Outubro/10 |
1.0375 |
1.0345 |
1.0319 |
288,00 |
|
Novembro/10 |
1.0312 |
1.0287 |
1.0266 |
240,00 |
|
Dezembro/10 |
1.0250 |
1.0230 |
1.0213 |
192,00 |
|
Janeiro/11 |
1.0187 |
1.0172 |
1.0159 |
144,00 |
|
Fevereiro/11 |
1.0125 |
1.0115 |
1.0106 |
96,00 |
|
Março/11 |
1.0062 |
1.0057 |
1.0053 |
48,00 |
3.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM
MAIS DE 30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
|
MÊS DE ADMISSÃO |
Até R$ 2.130,00
Fator de reajuste
|
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00
Fator de reajuste
|
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00
Fator de reajuste |
Acima de
R$ 8.500,00
Valor fixo |
|
Abril/10 |
1.0850 |
1.0780 |
1.0680 |
578,00 |
|
Maio/10 |
1.0778 |
1.0715 |
1.0622 |
528,00 |
|
Junho/10 |
1.0707 |
1.0650 |
1.0566 |
480,00 |
|
Julho/10 |
1.0637 |
1.0585 |
1.0508 |
432,00 |
|
Agosto/10 |
1.0566 |
1.0520 |
1.0451 |
384,00 |
|
Setembro/10 |
1.0495 |
1.0455 |
1.0395 |
336,00 |
|
Outubro/10 |
1.0424 |
1.0390 |
1.0338 |
288,00 |
|
Novembro/10 |
1.0354 |
1.0325 |
1.0282 |
240,00 |
|
Dezembro/10 |
1.0283 |
1.0260 |
1.0226 |
192,00 |
|
Janeiro/11 |
1.0212 |
1.0195 |
1.0169 |
144,00 |
|
Fevereiro/11 |
1.0141 |
1.0130 |
1.0113 |
96,00 |
|
Março/11 |
1.0070 |
1.0065 |
1.0056 |
48,00 |
(a)
os percentuais constantes das tabelas acima devem ser aplicados
a partir de 01/04/2011 sobre os salários de admissão; da mesma
forma, o valor fixo para a faixa salarial acima de R$ 8.500,00 deve
ser concedido a partir de 01/04/2011; em qualquer das hipóteses,
podem ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e aumentos
concedidos entre a data de admissão e 31/03/2011, salvo os
decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção, mérito e equiparação salarial determinada por sentença
judicial transitada em julgado;
(b)
o enquadramento nas faixas constantes das tabelas acima deve ser
feito com base nos salários vigentes em 01/03/2011; para efeito de
apuração do número de empregados em 01/04/11 não serão considerados
aqueles cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos antes de
tal data, mesmo que estejam em período de aviso prévio;
(c)
caso as diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto
nesta cláusula não sejam incluídas na folha de pagamento do mês de
abril de 2011, deverão ser pagas em folha complementar até o dia 15
de maio de 2011.
Excepcionalmente, para aquelas agências/empresas
que não conseguirem cumprir este prazo anterior, poderão efetuar o
pagamento das diferenças na folha de pagamento do mês de maio de
2011.
4 – PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Aos empregados admitidos antes de
31/03/2011 e cujos contratos de trabalho continuem vigendo em
01/04/2011, fica assegurada uma participação nos resultados dos seus
respectivos empregadores, na forma e condições previstas nesta
cláusula, observadas as regras da Lei Federal nº 10.101/00, como
segue:
4.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ
30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
4.1.1 – Para os empregados que
trabalham na cidade de São Paulo, Capital, e cidades da Grande São
Paulo, a participação será de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Para os empregados que trabalham em outras localidades do interior e
litoral do Estado de São Paulo, a participação será de R$ 160,00
(cento e sessenta reais).
4.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS
DE 30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
4.2.1 – Para os empregados que
trabalham na cidade de São Paulo, Capital, e cidades da Grande São
Paulo, a participação será de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis
reais). Para os empregados que trabalham em outras localidades do
interior e litoral do Estado de São Paulo, a participação será de R$
168,00 (cento e sessenta e oito reais).
4.3 – PARA TODAS AS AGÊNCIAS/EMPRESAS
4.3.1 - Para
os empregados admitidos a partir de 01/04/2010, a participação em
resultados estabelecidos neste item será proporcional, à razão de
1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
4.3.2 -
De acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº
10.101/00, a participação atribuída aos empregados nos resultados de
seu empregador não constitui base de incidência de nenhum encargo
trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade.
4.3.3
- A participação será paga de uma só vez, juntamente com
a folha de pagamento do mês de abril de 2011 até o dia 15 de maio de
2011.
4.3.4 – Não têm direito à
participação os empregados desligados antes de 31/03/2011 nem os
admitidos a partir de 01/04/2011.
4.3.5
- Os valores pagos a título de participação, nos termos
desta cláusula, poderão ser compensados pela empresa que possuir com
seus funcionários Acordo de Participação em Lucros ou Resultados que
preveja pagamento até 31/03/2012.
4.3.6
- A participação
estabelecida na presente Convenção Coletiva refere-se exclusivamente
ao seu período de vigência.
4.3.7 – Para efeito de apuração
do número de empregados em 01/04/2011 não serão considerados aqueles
cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos antes de tal
data, mesmo que estejam em período de aviso prévio.
5 – PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos
os seguintes pisos salariais a partir de 01/04/2011:
a) São Paulo
Capital e Grande São Paulo = R$ 852,00 (oitocentos e
cinquenta e dois reais) por mês.
b) São Paulo
- Interior e Litoral = R$ 601,00 (seiscentos e um reais) por
mês.
O piso salarial
fixado nesta cláusula não se aplica para os comissionistas e
empregados que percebam remuneração mista em empresas com até 200 (duzentos)
funcionários.
53 – VALE-REFEIÇÃO
A partir de
01/04/2011, fica estabelecido o fornecimento de Vale-Refeição, na
mesma proporção dos dias úteis trabalhados, e os seguintes critérios:
53.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
53.1.1 – Capital e Grande São Paulo R$ 18,00
53.1.2 – Interior e Litoral R$ 11,00
O fornecimento
deste vale-refeição fica limitado para os empregados que ganham até
R$ 6.736,00 (seis mil setecentos e trinta e seis reais) por mês.
§ 1º –
Estão desobrigadas de conceder vale-refeição as empresas que possuem
cozinha própria com fornecimento diário e gratuito de almoço a seus
empregados.
§ 2º –
As empresas que já fornecem cesta básica, cujos valores ultrapassem
o valor mensal do vale-refeição (R$ 18,00 – Capital/Grande São
Paulo, e R$ 11,00 – Interior/Litoral), não serão obrigadas a
fornecer vale-refeição.
§ 3º –
Se o valor da cesta básica for inferior ao valor total do vale-refeição
mensal devido, a empresa deverá pagar a respectiva diferença a
título de vale-refeição.
53.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 30 EMPREGADOS EM
01/04/2011
53.2.1 – Capital e Grande São Paulo R$ 19,00
53.2.2 – Interior e Litoral R$ 12,00
O fornecimento
deste vale-refeição fica limitado para os empregados que ganham até
R$ 8.505,00 (oito mil quinhentos e cinco reais).
§ 1º –
Estão desobrigadas de conceder vale-refeição as empresas que possuem
cozinha própria com fornecimento diário e gratuito de almoço a seus
empregados.
§ 2º –
As empresas que já fornecem cesta básica, cujos valores ultrapassem
o valor mensal do vale-refeição (R$ 19,00 – Capital/Grande São
Paulo, e R$ 12,00 – Interior/Litoral), não serão obrigadas a
fornecer vale-refeição.
§ 3º –
Se o valor da cesta básica for inferior ao valor total do vale-refeição
mensal devido, a empresa deverá pagar a respectiva diferença a
título de vale-refeição.
53.3
– O valor do vale-refeição estabelecido nesta cláusula será definido
conforme o número de empregados em 01/04/2011, permanecendo
inalterado durante a vigência da presente Convenção Coletiva,
independentemente do número de empregados.
56 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS – VIDE TABELA
a) As
empresas descontarão de todos os seus empregados,
associados ou não, que tenham sido admitidos antes de 31/03/2011 e
que continuam trabalhando na mesma empresa em 01/04/2011, a título
de Contribuição Assistencial, o desconto conforme tabelas de
desconto integral e proporcional a seguir, sobre o salário
de abril de 2011, já reajustado por este acordo, limitado aos tetos
estabelecidos nas tabelas e sempre no valor máximo de R$ 578,00 (quinhentos
e setenta e oito reais). As empresas deverão enviar ao Sindicato dos
Publicitários, até o dia 30/05/2011, relação dos empregados
contribuintes, bem como xerox do boleto pago.
b) As partes
estabelecem que a contribuição assistencial dos empregados que
ganham exclusivamente comissões, admitidos antes de 31/03/2011 e
cujos contratos continuem vigendo em 01/04/2011, devem ser
calculadas nas mesmas tabelas a seguir, e enquadrada considerando
como salário base a média das comissões auferidas nos 12 (doze)
meses anteriores ao desconto. Para os empregados que recebem
remuneração mista, admitidos no mesmo período, a contribuição
assistencial deve ser calculada e enquadrada da mesma forma
considerando a soma da parte fixa e média das comissões auferidas
nos 12 (doze) meses anteriores ao desconto. Em ambos os casos o
desconto também é limitado a um teto de R$ 578,00 (quinhentos e
setenta e oito reais).
c) A
contribuição assistencial prevista nesta cláusula deve ser
descontada de todos os empregados abrangidos pelo
presente acordo, associados ou não do Sindicato Profissional,
conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no processo Rext
189.960-3/SP.
56.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
TABELA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
|
FAIXAS SALARIAIS
PARA QUEM GANHA |
DESCONTO SOBRE O SALÁRIO DE ABRIL/2011
CORRIGIDO |
|
Até R$ 2.130,00 |
7,50% |
|
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00 |
6,90% |
|
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00 |
6,40% |
|
Acima de R$ 8.500,00 |
R$ 578,00 |
56.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
TABELA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
|
FAIXAS SALARIAIS
PARA QUEM GANHA |
DESCONTO SOBRE O SALÁRIO DE ABRIL/2011
CORRIGIDO |
|
Até R$ 2.130,00 |
8,50% |
|
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00 |
7,80% |
|
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00 |
6,80% |
|
Acima de R$ 8.500,00 |
R$ 578,00 |
56.3 – LIMITES DOS DESCONTOS
Fica estabelecido o
limite de R$ 578,00 para o desconto da Contribuição Assistencial de
que trata os itens 56.1 e 56.2 acima para todos os empregados e
faixas.
57 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROPORCIONAL – EMPREGADOS
(a)
Fica instituída contribuição assistencial proporcional para os
funcionários admitidos entre 01/04/2010 e 31/03/2011, e que
continuam trabalhando para a mesma empresa em 01/04/2011, de
conformidade com a tabela a seguir.
(b)
Para os empregados
que ganham exclusivamente comissões ou que recebem remuneração mista,
admitidos entre 01/04/2010 e 31/03/2011, e que continuam trabalhando
para a mesma empresa em 01/04/2011, a contribuição assistencial
também será proporcional, devendo ser observados os percentuais
estabelecidos na tabela a seguir:
57.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 30 EMPREGADOS EM
01/04/2011
TABELA DO DESCONTO PROPORCIONAL DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
|
ADMISSÃO |
Até R$ 2.130,00 |
De R$ 2.130,01
a R$ 4.260,00 |
De R$ 4.260,01
a R$ 8.500,00 |
Acima de
R$ 8.500,00 |
|
|
7,50 % |
6,90 % |
6,40 % |
Valor fixo de
R$ 578,00 |
|
Mês |
% Des-conto |
Limite |
% Des-conto |
Limite |
% Des-conto |
Limite |
Limite |
|
Abril/10 |
7,50 |
578,00 |
6,90 |
578,00 |
6,40 |
578,00 |
578,00 |
|
Maio/10 |
6,93 |
528,00 |
6,33 |
528,00 |
5,86 |
528,00 |
528,00 |
|
Junho/10 |
6,30 |
480,00 |
5,75 |
480,00 |
5,33 |
480,00 |
480,00 |
|
Julho/10 |
5,67 |
432,00 |
5,18 |
432,00 |
4,79 |
432,00 |
432,00 |
|
Agosto/10 |
5,04 |
384,00 |
4,60 |
384,00 |
4,26 |
384,00 |
384,00 |
|
Setembro/10 |
4,41 |
336,00 |
4,03 |
336,00 |
3,73 |
336,00 |
336,00 |
|
Outubro/10 |
3,78 |
288,00 |
3,45 |
288,00 |
3,20 |
288,00 |
288,00 |
|
Novembro/10 |
3,15 |
240,00 |
2,88 |
240,00 |
2,67 |
240,00 |
240,00 |
|
Dezembro/10 |
2,52 |
192,00 |
2,30 |
192,00 |
2,13 |
192,00 |
192,00 |
|
Janeiro/11 |
1,89 |
144,00 |
1,73 |
144,00 |
1,60 |
144,00 |
144,00 |
|
Fevereiro/11 |
1,26 |
96,00 |
1,16 |
96,00 |
1,06 |
96,00 |
96,00 |
|
Março/11 |
0,63 |
48,00 |
0,58 |
48,00 |
0,53 |
48,00 |
48,00 |
57.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
TABELA DO DESCONTO PROPORCIONAL DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ADMISSÃO |
Até R$ 2.130,00 |
De R$ 2.130,01
a R$ 4.260,00
|
De R$ 4.260,01
a R$ 8.500,00
|
Acima de
R$ 8.500,00 |
|
|
|
|
8,50 % |
7,80 % |
6,80 % |
Valor fixo de
R$ 578,00 |
|
|
|
Mês |
% Desconto |
Limite |
% Desconto |
Limite |
% Desconto |
Limite |
Limite |
|
|
|
Abril/10 |
8,50 |
578,00 |
7,80 |
578,00 |
6,80 |
578,00 |
578,00 |
|
|
|
Maio/10 |
7,70 |
528,00 |
7,15 |
528,00 |
6,27 |
528,00 |
528,00 |
|
|
|
Junho/10 |
7,00 |
480,00 |
6,50 |
480,00 |
5,70 |
480,00 |
480,00 |
|
|
|
Julho/10 |
6,30 |
432,00 |
5,85 |
432,00 |
5,13 |
432,00 |
432,00 |
|
|
|
Agosto/10 |
5,60 |
384,00 |
5,20 |
384,00 |
4,56 |
384,00 |
384,00 |
|
|
|
Setembro/10 |
4,90 |
336,00 |
4,55 |
336,00 |
3,99 |
336,00 |
336,00 |
|
|
|
Outubro/10 |
4,20 |
288,00 |
3,90 |
288,00 |
3,42 |
288,00 |
288,00 |
|
|
|
Novembro/10 |
3,50 |
240,00 |
3,25 |
240,00 |
2,85 |
240,00 |
240,00 |
|
|
|
Dezembro/10 |
2,80 |
192,00 |
2,60 |
192,00 |
2,28 |
192,00 |
192,00 |
|
|
|
Janeiro/11 |
2,10 |
144,00 |
1,95 |
144,00 |
1,71 |
144,00 |
144,00 |
|
|
|
Fevereiro/11 |
1,40 |
96,00 |
1,30 |
96,00 |
1,14 |
96,00 |
96,00 |
|
|
|
Março/11 |
0,70 |
48,00 |
0,65 |
48,00 |
0,57 |
48,00 |
48,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
7.3 – LIMITES DOS DESCONTOS
Ficam estabelecidos
para desconto da Contribuição Assistencial de que trata os itens
56.1 e 56.2 conforme tabelas acima para todos os empregados,
obedecendo-se sempre o limite máximo de R$ 578,00.
58 – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS
O recolhimento da
contribuição assistencial prevista nas cláusulas acima deverão ser
feitos até o dia 15/05/2011.
(a)
Os recolhimentos devem ser feitos no Banco do Brasil, em guias próprias,
fornecidas pelo Sindicato dos Publicitários ou diretamente na sua
Sede, conforme boletos bancários anexos.
59 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
(a) – As empresas, filiadas ou não, deverão recolher ao
Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, uma
contribuição assistencial, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária,
realizada em 19 de abril de 2011, ficando estabelecido um valor
mínimo de R$ 110,00 (cento e dez reais) caso a agência tenha de 0 a
6 funcionários, R$ 17,00 (dezessete reais) por funcionário caso a
agência tenha de 07 a 117 funcionários e o valor máximo de R$
2.000,00 (dois mil reais) caso a agência tenha 118 funcionários ou
mais.
(b) – A contribuição assistencial deverá ser recolhida até o
dia 16/05/2011, junto ao Banco do Brasil, por meio de boleto próprio,
a ser fornecido pelo Sindicato Patronal.
Francisco Sales
Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA 2011 /2012
Pelo presente
instrumento particular, de um lado, o
SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, AGENCIADORES DE PROPAGANDA E TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com sede em São Paulo -SP, na Rua Apeninos, nº 1.025, Paraíso, CEP:
04104-020, inscrito no CNPJ sob o nº 60.976.883/0001-00, e, de outro
lado, o
SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com sede em São Paulo - SP, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº
1656, 2º andar, conjunto 21, inscrito no CNPJ sob o nº
62.638.994/0001-23, ambos representados por seus presidentes e
advogados abaixo assinados, têm entre si certo e ajustado o presente
aditamento à Convenção Coletiva 2011/2012, mediante as seguintes
cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a
saber:
1. Em caráter excepcional e exclusivamente para o período de
vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas deverão
recolher em favor do Sindicato dos Publicitários, dos Agenciadores
de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda do
Estado de São Paulo, a título de participação sindical nas
negociações coletivas, o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por empregado abrangido por esta Convenção Coletiva, até o
limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em duas parcelas, iguais e
sucessivas, a primeira até 15/05/2011 e a segunda até 10/06/2011.
2.
O cálculo da
participação estabelecida nesta Cláusula terá como base o número de
empregados efetivos em 01/04/2011.
3.
Cabe ao Sindicato
dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em
Empresas de Propaganda do Estado de São Paulo emitir os boletos
bancários para o pagamento da participação estipulada neste Termo
Aditivo.
São Paulo, 20 de abril de 2011.
Sindicato dos Publicitários,
dos Agenciadores de Propaganda
Sidney Bombarda
e dos Trabalhadores em Empresas
OAB/SP 34.794
de Propaganda do Estado de São Paulo
Benedito Antônio
Marcello / Presidente
Sindicato das Agências de
Propaganda do Estado de São Paulo João Carlos Corsini Gambôa
Saint’Clair de Vasconcelos / Presidente OAB/SP
74.083
Francisco Sales
Romeu de Moraes
Diretor Executivo
sinaprosp@sinaprosp.org.br
romeu@sinaprosp.org.br
Fone: (11) 3816-0099
Fax : (11) 3813-6233
Nota: As
dúvidas poderão ser dirimidas pelo escritório de advocacia Gambôa
Advogados, que presta Consultoria Jurídica a esta entidade, pelo
tel. (11) 3819-3300 ou emails
fabiana@gamboa.adv.br e gamboa@gamboa.adv.br
CONVENÇÃO
COLETIVA – 2011 / 2012
Pelo
presente instrumento particular, de um lado, o
SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com sede em São Paulo - SP, na Rua Apeninos, nº 1.025,
Paraíso, CEP: 04104-020, inscrito no CNPJ sob o nº
60.976.883/0001-00, e, de outro lado, o
SINDICATO DAS
AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com sede em São Paulo - SP, na Avenida Brigadeiro Faria Lima,
nº 1656, 2º andar, conjunto 21, inscrito no CNPJ sob o nº
62.638.994/0001-23, ambos representados por seus presidentes e
advogados abaixo assinados, resolvem celebrar a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, na forma prevista pelos
artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
a qual reger-se-á pelas condições a seguir estipuladas:
1 – ABRANGÊNCIA
Esta
Convenção Coletiva abrange as categorias dos Publicitários,
dos Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas
de Propaganda do Estado de São Paulo.
2 – REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados que tenham sido
admitidos antes de 31/03/2010 e cujos contratos continuem
vigendo em 01/04/2011, fica assegurado um reajuste salarial
conforme tabelas abaixo:
2.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS
COM ATÉ 30 EMPREGADOS
EM 01/04/2011
|
FAIXAS SALARIAIS |
REAJUSTE |
|
Até R$ 2.130,00 |
7,50 % |
|
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00 |
6,90 % |
|
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00 |
6,40 % |
|
Acima de R$ 8.500,00 |
valor fixo de R$ 578,00 |
2.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS
COM MAIS DE 30 EMPREGADOS EM 01/04/2011
|
FAIXAS SALARIAIS |
REAJUSTE |
|
Até R$ 2.130,00 |
8,50 % |
|
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00 |
7,80 % |
|
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00 |
6,80 % |
|
Acima de R$ 8.500,00 |
valor fixo de R$ 578,00 |
(a) os percentuais
constantes das tabelas acima devem ser aplicados a partir de
01/04/2011 sobre os salários vigentes em 01/04/2010; da mesma
forma, o valor fixo para a faixa salarial acima de R$ 8.500,00
deve ser concedido a partir de 01/04/2011; em qualquer das
hipóteses, podem ser compensados quaisquer reajustes,
antecipações e aumentos concedidos entre 01/04/2010 e
31/03/2011, salvo os decorrentes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção, mérito e equiparação salarial
determinada por sentença judicial transitada em julgado;
(b) o enquadramento nas
faixas constantes das tabelas acima deve ser feito com base
nos salários vigentes em 01/03/2011; para efeito de apuração
do número de empregados em 01/04/2011 não serão considerados
aqueles cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos
antes de tal data, mesmo que estejam em período de aviso
prévio;
(c) caso as diferenças
decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula não
sejam incluídas na folha de pagamento do mês de abril de 2011,
deverão ser pagas em folha complementar até o dia
15/05/2011. Excepcionalmente, as agências/empresas que não
conseguirem cumprir os prazos previstos neste item, poderão
efetuar o pagamento das diferenças na folha de pagamento do
mês de maio de 2011, sem nenhum acréscimo ou penalidade.
3 –
REAJUSTE SALARIAL
PROPORCIONAL – ADMITIDOS ENTRE
01/04/2010 e 31/03/2011
Para os empregados admitidos entre
01/04/2010 e 31/03/2011, e cujos contratos continuem vigendo
em 01/04/2011, fica assegurado um reajuste salarial
proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias),
conforme tabelas a seguir:
3.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS
COM ATÉ 30 EMPREGADOS EM
01/04/2011
|
MÊS DE ADMISSÃO |
Até R$ 2.130,00
Fator de reajuste |
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00
Fator de reajuste |
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00
Fator de reajuste |
Acima de
R$ 8.500,00
Valor fixo: |
|
Abril/10 |
1.0750 |
1.0690 |
1.0640 |
578,00 |
|
Maio/10 |
1.0687 |
1.0632 |
1.0586 |
528,00 |
|
Junho/10 |
1.0625 |
1.0575 |
1.0532 |
480,00 |
|
Julho/10 |
1.0562 |
1.0517 |
1.0479 |
432,00 |
|
Agosto/10 |
1.0500 |
1.0460 |
1.0426 |
384,00 |
|
Setembro/10 |
1.0437 |
1.0402 |
1.0373 |
336,00 |
|
Outubro/10 |
1.0375 |
1.0345 |
1.0319 |
288,00 |
|
Novembro/10 |
1.0312 |
1.0287 |
1.0266 |
240,00 |
|
Dezembro/10 |
1.0250 |
1.0230 |
1.0213 |
192,00 |
|
Janeiro/11 |
1.0187 |
1.0172 |
1.0159 |
144,00 |
|
Fevereiro/11 |
1.0125 |
1.0115 |
1.0106 |
96,00 |
|
Março/11 |
1.0062 |
1.0057 |
1.0053 |
48,00 |
3.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS
COM MAIS DE 30 EMPREGADOS EM
01/04/2011
|
MÊS DE ADMISSÃO |
Até R$ 2.130,00
Fator de reajuste |
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00
Fator de reajuste |
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00
Fator de reajuste |
Acima de
R$ 8.500,00
Valor fixo: |
|
Abril/10 |
1.0850 |
1.0780 |
1.0680 |
578,00 |
|
Maio/10 |
1.0778 |
1.0715 |
1.0622 |
528,00 |
|
Junho/10 |
1.0707 |
1.0650 |
1.0566 |
480,00 |
|
Julho/10 |
1.0637 |
1.0585 |
1.0508 |
432,00 |
|
Agosto/10 |
1.0566 |
1.0520 |
1.0451 |
384,00 |
|
Setembro/10 |
1.0495 |
1.0455 |
1.0395 |
336,00 |
|
Outubro/10 |
1.0424 |
1.0390 |
1.0338 |
288,00 |
|
Novembro/10 |
1.0354 |
1.0325 |
1.0282 |
240,00 |
|
Dezembro/10 |
1.0283 |
1.0260 |
1.0226 |
192,00 |
|
Janeiro/11 |
1.0212 |
1.0195 |
1.0169 |
144,00 |
|
Fevereiro/11 |
1.0141 |
1.0130 |
1.0113 |
96,00 |
|
Março/11 |
1.0070 |
1.0065 |
1.0056 |
48,00 |
(a) os percentuais
constantes das tabelas acima devem ser aplicados a partir de
01/04/2011 sobre os salários de admissão; da mesma forma, o
valor fixo para a faixa salarial acima de R$ 8.500,00 deve ser
concedido a partir de 01/04/2011; em qualquer das hipóteses,
podem ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e
aumentos concedidos entre a data de admissão e 31/03/2011,
salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de
idade, promoção, mérito e equiparação salarial determinada por
sentença judicial transitada em julgado;
(b) o enquadramento nas
faixas constantes das tabelas acima deve ser feito com base
nos salários vigentes em 01/03/2011; para efeito de apuração
do número de empregados em 01/04/2011 não serão considerados
aqueles cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos
antes de tal data, mesmo que estejam em período de aviso
prévio;
(c) caso as diferenças
decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula não
sejam incluídas na folha de pagamento do mês de abril de 2011,
deverão ser pagas em folha complementar até o dia
15/05/2011. Excepcionalmente, as agências/empresas que não
conseguirem cumprir este prazo anterior, poderão efetuar o
pagamento das diferenças na folha de pagamento do mês de maio
de 2011, sem nenhum acréscimo ou penalidade
4 – PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Aos empregados admitidos antes de
31/03/2011 e cujos contratos de trabalho continuem vigendo em
01/04/2011, fica assegurada uma participação nos resultados
dos seus respectivos empregadores, na forma e condições
previstas nesta cláusula, observadas as regras da Lei Federal
nº 10.101/00, como segue:
4.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS
COM ATÉ 30 EMPREGADOS EM
01/04/2011
4.1.1 – Para os empregados
que trabalham na cidade de São Paulo, Capital, e cidades da
Grande São Paulo, a participação será de R$ 320,00 (trezentos
e vinte reais). Para os empregados que trabalham em outras
localidades do interior e litoral do Estado de São Paulo, a
participação será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
4.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS
COM MAIS DE 30 EMPREGADOS EM
01/04/2011
4.2.1 – Para os empregados
que trabalham na cidade de São Paulo, Capital, e cidades da
Grande São Paulo, a participação será de R$ 336,00 (trezentos
e trinta e seis reais). Para os empregados que trabalham em
outras localidades do interior e litoral do Estado de São
Paulo, a participação será de R$ 168,00 (cento e sessenta e
oito reais).
4.3 – PARA TODAS AS AGÊNCIAS/EMPRESAS
4.3.1 - Para
os empregados admitidos a partir de 01/04/2010, a participação
em resultados estabelecidos neste item será proporcional, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
4.3.2 -
De acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº
10.101/00, a participação atribuída aos empregados nos
resultados de seu empregador não constitui base de incidência
de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade.
4.3.3 - A
participação será paga de uma só vez, juntamente com a folha
de pagamento do mês de abril de 2011 ou em folha complementar
até 15/05/2011. Excepcionalmente, as agências/empresas que não
conseguirem cumprir os prazos previstos neste item, poderão
efetuar o pagamento da participação na folha salarial do mês
de maio de 2011, sem nenhum acréscimo ou penalidade.
4.3.4 – Não têm direito à
participação os empregados desligados antes de 31/03/2011 nem
os admitidos a partir de 01/04/2011.
4.3.5 - Os valores
pagos a título de participação, nos termos desta cláusula,
poderão ser compensados pela empresa que possuir com seus
funcionários Acordo de Participação em Lucros ou Resultados
que preveja pagamento até 31/03/2012.
4.3.6
- A
participação estabelecida na presente Convenção Coletiva
refere-se exclusivamente ao seu período de vigência.
4.3.7 – Para efeito de
apuração do número de empregados em 01/04/2011 não serão
considerados aqueles cujos contratos de trabalho tenham sido
rescindidos antes de tal data, mesmo que estejam em período de
aviso prévio.
5 – PISO SALARIAL
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de
01/04/2011:
(a) São Paulo
Capital e Grande São Paulo = R$ 852,00 (oitocentos
e cinquenta e dois reais) por mês;
(b) São Paulo
- Interior e Litoral = R$ 601,00 (seiscentos e um
reais) por mês.
O piso
salarial fixado nesta cláusula não se aplica para os
comissionistas e empregados que percebam remuneração mista em
empresas com até 200 (duzentos) funcionários.
6 – AVISO PRÉVIO
Nos casos de
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do
empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
(a) – Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, se será
cumprido ou indenizado;
(b) – Concessão a título de Aviso Prévio Sindical de 01 (um) dia por ano de
serviço prestado à empresa, de forma indenizada,
considerando-se como ano de serviço fração igual ou superior a
seis meses. Tal aviso deverá ser discriminado separadamente de
outras verbas;
(c) – A redução de duas horas diárias, prevista no art. 488 da CLT, será
utilizada, à conveniência do empregado, no início ou fim da
jornada;
(d) –
Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade
profissional durante o prazo do aviso prévio, ficará ele
desobrigado de comparecer à empresa, fazendo jus, no entanto,
à remuneração integral indenizada;
(e) – O aviso prévio não poderá ter início no último dia útil da semana;
(f) – No caso de regulamentação do aviso prévio de conformidade com o previsto
na Constituição Federal, a vantagem maior se incorpora à
presente Convenção Coletiva;
(g) – Na hipótese de dispensa do trabalho, pelo empregador, do aviso prévio o
prazo para pagamento dos haveres legais será de 10 (dez) dias
a contar do último dia de trabalho;
(h) – O saldo do salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do
período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverão
ser pagos por ocasião do pagamento geral dos empregados, se a
homologação não se der antes desse fato.
7 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos
empregados que contarem com 50 (cinqüenta) anos de idade
completos, ou mais, e cumulativamente com 5 (cinco) anos ou
mais de serviços prestados para a mesma empresa, será
assegurado um aviso prévio de 50 (cinqüenta) dias, em caso de
rescisão contratual sem justa causa por parte do empregador,
independentemente da vantagem concedida na letra “b” da
cláusula anterior.
§ 1º –
Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado
cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias
restantes.
§ 2º – No caso de regulamentação do aviso prévio de conformidade com o previsto
na Constituição Federal, a vantagem maior se incorpora à
Convenção Coletiva.
8 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas, sempre em dinheiro, com
adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da
hora normal. Em qualquer hipótese, para serem consideradas
extraordinárias, devem ser previamente autorizadas pela
empresa, por escrito.
9 – ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO
Estabilidade
provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente do
trabalho ou moléstia profissional, por 12 (doze) meses após a
alta médica.
10 – SUBSTITUTO
Garantia ao
empregado admitido para a função de outro, dispensado com ou
sem justa causa, de igual salário ao empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
11 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao
empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado
substituído.
12 – SERVIÇO MILITAR
Estabilidade
ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o
alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
13 – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Ao empregado
que for dispensado sem justa causa, por aviso prévio
indenizado, fica assegurada, por parte da empresa que tiver
convênio com entidade médica a continuidade do benefício da
assistência médica para si e seus dependentes legais, durante
o prazo de 30 dias após a data do desligamento.
14 – REGISTRO DE FUNÇÃO
As empresas
obrigam-se a registrar na CTPS a função que o empregado
estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações,
inclusive de salário, excluídos os casos de substituições
previstos no presente acordo.
15 – DISPENSA DE DIRETORES
Durante a
vigência do presente acordo, será concedida a dispensa de 3
(três) diretores do Sindicato dos Publicitários, uma vez por
semana, sem prejuízo de seus salários, descanso semanal e
férias. O Sindicato dos Publicitários fornecerá ao Sindicato
Patronal a relação de diretores a serem dispensados.
16 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento
obrigatório dos comprovantes aos empregados, de todo e
qualquer pagamento que lhes façam, individualizando as
parcelas, inclusive as dos descontos, devendo os referidos
comprovantes identificar a empresa, o empregado e os
recolhimentos do FGTS.
17 – CENTRO PROFISSIONALIZANTE DOS PUBLICITÁRIOS
As
empresas poderão autorizar seus empregados a participar de
cursos profissionalizantes ministrados pelo Centro
Profissionalizante do Sindicato dos Publicitários durante o
horário normal de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração.
18 – READMISSÃO
Os empregados
readmitidos na mesma empresa e na mesma função, há menos de um
ano de seu desligamento, não serão submetidos a contrato de
experiência.
19 – BOLSA DE EMPREGO
O Sindicato
das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo recomenda
às suas associadas que se utilizem da Bolsa de Empregos do
Sindicato dos Publicitários, para oferecer cargos disponíveis
e contratar empregados.
20 – ACORDOS COLETIVOS
(a) – Os acordos coletivos destinados a prorrogar e compensar horas de
trabalho deverão ser sempre celebrados com a
assistência do Sindicato dos Publicitários;
(b) – Os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro não poderão constar dos
acordos, pois não são dias compensáveis.
21 – QUADRO DE AVISOS
Afixação de
quadros de avisos no local da prestação de serviço, para
colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria,
que serão encaminhados ao setor competente da empresa.
22 – RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES/ANUIDADES DE SÓCIOS
A empresa que
autorizada pelo empregado a proceder ao desconto das
mensalidades/anuidades de sócios deixar de recolhê-las ao
Sindicato dos Publicitários até o 5º (quinto) dia do mês
subsequente com a respectiva relação contendo os nomes e
valores descontados incorrerá em multa, correspondente a 20%
do montante não recolhido, além de correção monetária
integral, de acordo com a variação do índice da poupança,
revertida em favor do Sindicato, devendo o recolhimento da
multa e das mensalidades/anuidades ser efetuado diretamente ao
Sindicato dos Publicitários.
23 – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO
A empresa que
atrasar o pagamento do salário ou do 13º salário, contados, na
primeira hipótese, da data habitual de pagamento e na segunda
da data prevista em lei, ficará sujeita às seguintes
penalidades:
(a) – a empresa pagará o débito atualizado pelo índice da poupança até a data
do efetivo pagamento;
(b) – caso o pagamento do salário ocorra após o dia 10, a empresa pagará,
também, uma multa de 10% sobre o valor do débito corrigido, na
forma da letra “a” anterior;
(c) – caso o pagamento do 13º salário ocorra depois de 10 dias do prazo legal,
a empresa incorrerá na mesma multa estipulada na letra “b”
anterior;
(d) – a empresa não poderá pagar salários de um mês na hipótese de haver
débitos salariais, inclusive 13º salário, de meses anteriores,
devendo nesses casos quitar, em primeiro lugar, esses débitos.
Em ambos os
casos, o débito reverterá em favor do empregado e tanto a
multa como a correção deverão ser pagas juntamente com o valor
principal.
24 – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a
empresa pagará ao beneficiário legal ou por ele indicado, uma
indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais à época
do falecimento, cujo pagamento será efetuado concomitantemente
com os seus haveres legais.
Estão
desobrigadas do pagamento deste auxílio as empresas que
mantiverem seguro de vida em favor dos seus empregados, desde
que arquem com o custo correspondente. Na hipótese do valor da
indenização paga pelo seguro ser inferior a 2 (dois) salários
nominais do empregado, a empresa deverá complementar a
diferença.
Se por
qualquer motivo a companhia seguradora recusar o pagamento da
indenização, a empresa deverá efetuar o pagamento do auxílio,
no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que
houver sido formalizada a recusa.
25 – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Estabilidade
provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez
até 60 dias após o término da licença-maternidade.
26 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário,
durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado
adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe
na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito,
extingue-se a garantia.
A estabilidade provisória será
adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de
comunicação do empregado, por escrito, devidamente
protocolizada, sem efeito retroativo, em que comprove
preencher as condições previstas.
27 – ABONO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados com 5 (cinco) anos ou mais de trabalhos contínuos,
dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar
definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um
abono equivalente a seu último salário.
28 – PROVAS ESCOLARES
Abono de
falta ao empregado estudante, em todos os níveis, para
prestação de exames escolares, inclusive vestibulares,
condicionado, à prévia comunicação à empresa e comprovação
posterior.
29 – FORMULÁRIOS SOBRE PREVIDÊNCIA
As empresas
deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência
Social para concessão de quaisquer benefícios devidos, tais
como: aposentadoria (inclusive a especial), auxílio-doença,
acidente de trabalho, auxílio-natalidade, abono de
permanência, entregando-os ao empregado interessado no prazo
de 5 dias úteis, a contar do pedido.
30 – ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica
estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir
da comunicação por escrito e comprovadamente entregue, para a
empresa efetuar o pagamento a seu empregado de eventual
diferença consignada na folha de pagamento igual ou superior a
10% (dez por cento) do salário , sob pena de arcar com uma
multa diária de 5% (cinco por cento), calculada sobre o
montante devido, a favor do empregado.
31 – CONDUÇÃO E REFEIÇÃO GRATUITAS
Aos
empregados cuja jornada de trabalho extraordinário,
previamente aprovada pela empresa, terminar após às 22:00
horas, serão fornecidas refeição e condução para retorno à sua
casa, gratuitamente.
32 – CONVÊNIO MÉDICO
Fica
estipulado que, durante a vigência de convênios médicos, no
caso de insatisfação dos empregados conveniados, os mesmos
poderão solicitar a substituição da empresa conveniada com a
denúncia de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos
conveniados. No caso de haver custos adicionais, serão
repassados aos empregados, de acordo com a faixa de pagamento.
A empresa que mantiver vínculo comercial com o convênio não
será obrigada a realizar a substituição.
33 – MARCAÇÃO DO PONTO
Recomenda-se
às agências o registro de ponto ou qualquer outro meio
utilizado para tanto, nos dias em que os empregados
permanecerem trabalhando após a jornada normal de trabalho. Em
qualquer hipótese, para serem consideradas extraordinárias,
devem ser previamente autorizadas pela empresa, por escrito,
na forma da cláusula oitava desta Convenção.
34 – MARCAÇÃO DO PONTO - HORÁRIO DO INTERVALO
Quando não
houver necessidade do empregado deixar o recinto da empresa no
horário estabelecido para descanso ou refeição, à empresa é
facultado dispensar o registro de ponto no início e término do
referido intervalo, desde que conceda o período normal de
descanso ou de refeição diário, bem como coloque à disposição
do empregado lugar próprio para a refeição e descanso.
35 – PROMOÇÃO
Toda
promoção, após o transcurso de um período de carência de 90
(noventa) dias, será acompanhada de um aumento salarial
efetivo não compensável em reajustamento ou aumento posterior,
registrado tal aumento e função na CTPS.
36 – FÉRIAS
(a) – O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com
sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados;
(b) – No carnaval: quando as férias coletivas abrangerem segunda, terça e
quarta-feira de carnaval, estes dias não serão computados como
férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias
regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos, serão
pagos como descanso remunerado. As férias serão pagas com base
nos dias efetivamente contados;
(c)
–
Nas Festas de
Fim de Ano: quando as férias coletivas abrangerem os dias 24,
25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, esses dias não serão
computados como férias, sendo portanto, excluídos da contagem
dos dias de férias regulamentares. Os dias que estiverem assim
abrangidos serão pagos como descanso remunerado. As férias
serão pagas com base nos dias efetivamente contados.
(d) – Férias Individuais: aplicam-se às férias individuais os mesmos critérios
dos itens “b” e “c” acima, salvo se o pedido de férias, por
escrito, for feito pelo empregado.
(e) – Recomenda-se a adoção de uma escala de férias que permita pelo menos um
dos períodos nos meses nobres (JAN/FEV/JUL/DEZ), para os
empregados estudantes ou com filhos na mesma condição.
37 – CARNAVAL
No carnaval,
a segunda, terça e quarta-feira até às 12:00 horas, não serão
trabalhadas e nem compensadas, sendo consideradas como
descanso remunerado.
38 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e
odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato dos
Publicitários, desde que mantenham convênio com o INSS.
39 – COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o
feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalhar sob o
regime de compensação de horas de trabalho, poderá
alternativamente:
(a) – reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à
compensação; ou
(b) – pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste acordo.
40 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do
salário, férias e 13º salário:
(a) – no dia do falecimento e no dia do enterro do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão, irmã, sogro, sogra ou pessoa que
comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
(b) – por 2 (dois) dias úteis da primeira semana em que ocorrer a adoção do
filho(a);
(c) – por um dia no caso de internação hospitalar de esposa(o),
companheira(o), pais ou filhos, mediante comprovação do
comparecimento ao hospital;
(d) – por 5 ( cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
41 – FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas
que não efetuarem o pagamento de salários e vales em espécie
deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o
recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de
trabalho, quando coincidente com o horário bancário,
prevalecendo o mesmo esquema para o recebimento do PIS.
42 – MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Multa de 5%
do salário nominal, por empregado, em caso de descumprimento
pelo empregador, de qualquer das cláusulas contidas na norma
coletiva, revertendo seu benefício em favor da parte
prejudicada, excetuadas as cláusulas que já contém multa
específica.
43 – CRECHE
As empresas
que não possuírem creches próprias pagarão às suas empregadas
ou aos empregados-pais que possuem a guarda legal do filho, um
auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso
salarial, por mês e por filho até 6 anos de idade. Completados
os 6 anos de idade, cessa o pagamento do auxílio.
44 – LICENÇA ADOTANTE
Nos termos
da Lei nº 10.421/02, à empregada que adotar ou obtiver a
guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença-maternidade, observados os seguintes critérios:
(a)
– No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um)
ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte)
dias;
(b) –
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1
(um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença
será de 60 (sessenta) dias;
(c) –
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4
(quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade, o período
de licença será de 30 (trinta) dias;
(d)
– A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
45 – COMISSÃO PARA ESTUDO DE MELHOR REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
DOS INTERESSES DO SETOR DA PROPAGANDA
Recomenda-se
a formação de uma comissão para estudo de melhor representação
política dos interesses do setor da propaganda, junto aos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas
municipal, estadual e federal.
46 – CARTA AVISO
Entrega ao
empregado de carta aviso, com os motivos da dispensa, com
indicação da falta grave, sob pena de gerar presunção relativa
de dispensa imotivada.
47 – COMISSÃO PARITÁRIA
Formação em
60 dias de uma Comissão Paritária para estudo e implementação
da Estrutura de Cargos e Salários na Propaganda, estabelecendo
uma nova CODIFICAÇÃO DE FUNÇÕES PUBLICITÁRIAS e da
Administração das Agências.
48 –
COMISSIONISTAS
Para os empregados que recebem
salário fixo mais comissões ou simplesmente comissões, as
verbas rescisórias, as férias, o auxílio doença e auxílio
maternidade serão calculadas com base na média das comissões,
pagas ou creditadas inclusive repouso semanal remunerado e
prêmios, auferidos nos últimos doze meses, ou menos, se for o
caso, devendo os respectivos valores ser corrigidos mês a mês,
de acordo com o índice do INPC – IBGE, ou na ausência dele,
outro índice oficial que estabeleça a inflação acumulada. O
mesmo critério será adotado para o pagamento do 13º salário
considerando-se porém, o período do ano correspondente. Nas
verbas rescisórias serão incluídos, também, o
auxílio-maternidade e auxílio-doença.
49 – COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
Formação de
Comissão de Representação Política do Setor da Propaganda,
formada pelos Sindicatos e por representantes das empresas e
dos empregados, para elaboração de programa de ação,
objetivando a redução do ISS incidente sobre a receita das
empresas bem como elaboração de estudo para participação dos
empregados nos resultados obtidos. Dentro de 90 dias os
Sindicatos Patronal e dos Publicitários deverão elaborar a
regulamentação desta cláusula.
50 – PREENCHIMENTO DE VAGAS
(a) – Recomendação para as
agências darem preferência ao remanejamento interno de seus
empregados em atividade para preenchimento de vagas de níveis
superiores;
(b) – Recomendação para as agências utilizarem prioritariamente a Bolsa de
Emprego do Sindicato dos Publicitários.
51 – ESTAGIÁRIOS
Aos estagiários será garantida uma bolsa de estudos
equivalente a um salário mínimo mensal, observados os
requisitos da Lei nº 11.788/08.
§ 1°
- Recomenda-se às empresas que a contratação de estagiários
seja realizada por intermédio do CIEE – Centro de Integração
Empresa Escola.
§ 2°
- Aos estagiários com carga horária superior a 30 horas
semanais, dentro das hipóteses previstas na Lei nº 11.788/08,
será obrigatório o fornecimento de vale-refeição, observados
os critérios constantes da cláusula 53ª.
52 – CARTA REFERÊNCIA
As empresas
não poderão exigir dos candidatos, em fase de admissão, carta
de referência das empresas que anteriormente tenham
trabalhado.
53 – VALE-REFEIÇÃO
A partir de
01/04/2011, fica estabelecido o fornecimento de Vale-Refeição,
na mesma proporção dos dias úteis trabalhados, em cada mês,
nos valores diários abaixo indicados e de acordo com os
seguintes critérios:
53.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 30 EMPREGADOS EM
01/04/2011
53.1.1 – Capital e Grande São Paulo R$ 18,00
53.1.2 – Interior e Litoral R$ 11,00
O
fornecimento deste vale-refeição fica limitado para os
empregados que ganham até R$ 6.736,00 (seis mil setecentos e
trinta e seis reais) por mês.
§ 1º –
Estão desobrigadas de conceder vale-refeição as empresas que
possuem cozinha própria com fornecimento diário e gratuito de
almoço a seus empregados.
§ 2º –
As empresas que já fornecem cesta básica, cujos valores
ultrapassem o valor mensal do vale-refeição (R$ 18,00 –
Capital/Grande São Paulo, e R$ 11,00 – Interior/ Litoral), não
serão obrigadas a fornecer vale-refeição.
§ 3º –
Se o valor da cesta básica for inferior ao valor total do
vale-refeição mensal devido, a empresa deverá pagar a
respectiva diferença a título de vale-refeição.
53.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 30 EMPREGADOS EM
01/04/2011
53.2.1 – Capital e Grande São Paulo R$ 19,00
53.2.2 – Interior e Litoral R$ 12,00
O
fornecimento deste vale-refeição fica limitado para os
empregados que ganham até R$ 8.505,00 (oito mil quinhentos e
cinco reais).
§ 1º –
Estão desobrigadas de conceder vale-refeição as empresas que
possuem cozinha própria com fornecimento diário e gratuito de
almoço a seus empregados.
§ 2º –
As empresas que já fornecem cesta básica, cujos valores
ultrapassem o valor mensal do vale-refeição (R$ 19,00 –
Capital/Grande São Paulo, e R$ 12,00 –
Interior/Litoral), não serão obrigadas a fornecer
vale-refeição.
§ 3º –
Se o valor da cesta básica for inferior ao valor total do
vale-refeição mensal devido, a empresa deverá pagar a
respectiva diferença a título de vale-refeição.
53.3
– O valor do vale-refeição estabelecido nesta cláusula será definido
conforme o número de empregados em 01/04/11, permanecendo
inalterado durante a vigência da presente Convenção Coletiva,
independentemente do número de empregados.
53.4 –
Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a participação dos
empregados, a ser descontada em folha de pagamento, fica
limitada a 20% (vinte por cento) do valor do vale-refeição,
cesta básica ou refeição oferecida diretamente pelas empresas,
nos termos das regras estabelecidas no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6321/76 e
regulamentado pelo Decreto nº 5/91.
54 – LICENÇA-PATERNIDADE
De acordo com
o art. 7º inc. XIX, da Constituição Federal, combinado com o
art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, a licença paternidade será de 05 (cinco) dias
corridos, contados desde a data do parto, neles incluído o dia
previsto no art. 473, inc. III, da CLT.
55 – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As
empregadas que ganham até R$ 5.316,00 (cinco mil trezentos e
dezesseis reais) e que tenham filho excepcional sob sua
guarda, com 06 (seis) anos de idade ou mais, com atestada
incapacidade permanente para o trabalho, receberão auxílio
mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial.
Também terão direito a esse auxílio os empregados-pais que
possuem a guarda legal do filho. O auxílio estabelecido nesta
cláusula não pode ser cumulado com o auxílio-creche previsto
na cláusula 43ª acima.
56 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS – VIDE TABELA
a) As
empresas descontarão de todos os seus
empregados, associados ou não, que tenham sido admitidos antes
de 31/03/2011 e que continuam trabalhando na mesma empresa em
01/04/2011, a título de Contribuição Assistencial, o desconto
conforme tabelas de desconto integral e proporcional a seguir,
sobre o salário de abril de 2011, já reajustado
por este acordo, limitado aos tetos estabelecidos nas tabelas
e sempre no valor máximo de R$ 578,00 (Quinhentos e setenta e
oito reais). As empresas deverão enviar ao Sindicato dos
Publicitários, até o dia 30/05/2011, relação dos empregados
contribuintes, bem como cópia do boleto pago.
b) As partes
estabelecem que a contribuição assistencial dos empregados que
ganham exclusivamente comissões, admitidos antes de 31/03/2011
e cujos contratos continuem vigendo em 01/04/2011, devem ser
calculadas nas mesmas tabelas a seguir, e enquadrada
considerando como salário base a média das comissões auferidas
nos 12 (doze) meses anteriores ao desconto. Para os empregados
que recebem remuneração mista, admitidos no mesmo período, a
contribuição assistencial deve ser calculada e enquadrada da
mesma forma considerando a soma da parte fixa e média das
comissões auferidas nos 12 (doze) meses anteriores ao
desconto. Em ambos os casos o desconto também é limitado a um
teto de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais).
c) A
contribuição assistencial prevista nesta cláusula deve ser
descontada de todos os empregados abrangidos
pelo presente acordo, associados ou não do Sindicato
Profissional, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal
no processo Rext 189.960-3/SP.
56.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 30 EMPREGADOS EM
01/04/2011
TABELA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
|
FAIXAS SALARIAIS
PARA QUEM GANHA
|
DESCONTO SOBRE O SALÁRIO
DE ABRIL/2011 CORRIGIDO |
|
Até R$
2.130,00 |
7,50 % |
|
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00 |
6,90 % |
|
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00 |
6,40 % |
|
Acima de R$ 8.500,00 |
Valor fixo de R$ 578,00 |
56.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 30 EMPREGADOS
EM 01/04/2011
TABELA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
|
FAIXAS SALARIAIS
PARA QUEM GANHA
|
DESCONTO SOBRE O SALÁRIO
DE ABRIL/2011 CORRIGIDO |
|
Até R$ 2.130,00 |
8,50 % |
|
De R$ 2.130,01 a R$ 4.260,00 |
7,80 % |
|
De R$ 4.260,01 a R$ 8.500,00 |
6,80 % |
|
Acima de R$ 8.500,00 |
Valor fixo de R$ 578,00 |
56.3 – LIMITE DO DESCONTO
Fica
estabelecido o limite de R$ 578,00 para o desconto da
Contribuição Assistencial de que tratam os itens 56.1 e 56.2
acima para todos os empregados e faixas.
57 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROPORCIONAL – EMPREGADOS
(a)
Fica instituída contribuição assistencial proporcional para os
empregados admitidos entre 01/04/2010 e 31/03/2011, e que
continuam trabalhando para a mesma empresa em 01/04/2011, de
conformidade com as tabelas a seguir.
(b)
Para os
empregados que ganham exclusivamente comissões ou que recebem
remuneração mista, admitidos entre 01/04/2010 e 31/03/2011, e
que continuam trabalhando para a mesma empresa em 01/04/2011,
a contribuição assistencial também será proporcional, devendo
ser observados os percentuais estabelecidos nas tabelas a
seguir:
57.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 30 EMPREGADOS EM
01/04/2011
TABELA DO DESCONTO PROPORCIONAL DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
|
ADMISSÃO |
Até R$
2.130,00 |
De R$
2.130,01
a R$
4.260,00 |
De R$
4.260,01
a R$
8.500,00 |
Acima de R$
8.500,00
|
|
|
7,50 % |
6,90 % |
6,40 % |
Valor
fixo de R$ 578,00 |
|
Mês |
%
Des- conto |
Limite |
%
Des-conto |
Limite |
%
Des-conto |
Limite |
Limite |
|
Abril/10 |
7,50 |
578,00 |
6,90 |
578,00 |
6,40 |
578,00 |
578,00 |
|
Maio/10 |
6,93 |
528,00 |
6,33 |
528,00 |
5,86 |
528,00 |
528,00 |
|
Junho/10 |
6,30 |
480,00 |
5,75 |
480,00 |
5,33 |
480,00 |
480,00 |
|
Julho/10 |
5,67 |
432,00 |
5,18 |
432,00 |
4,79 |
432,00 |
432,00 |
|
Agosto/10 |
5,04 |
384,00 |
4,60 |
384,00 |
4,26 |
384,00 |
384,00 |
|
Setembro/10 |
4,41 |
336,00 |
4,03 |
336,00 |
3,73 |
336,00 |
336,00 |
|
Outubro/10 |
3,78 |
288,00 |
3,45 |
288,00 |
3,20 |
288,00 |
288,00 |
|
Novembro/10 |
3,15 |
240,00 |
2,88 |
240,00 |
2,67 |
240,00 |
240,00 |
|
Dezembro/10 |
2,52 |
192,00 |
2,30 |
192,00 |
2,13 |
192,00 |
192,00 |
|
Janeiro/11 |
1,89 |
144,00 |
1,73 |
144,00 |
1,60 |
144,00 |
144,00 |
|
Fevereiro/11 |
1,26 |
96,00 |
1,16 |
96,00 |
1,06 |
96,00 |
96,00 |
|
Março/11 |
0,63 |
48,00 |
0,58 |
48,00 |
0,53 |
48,00 |
48,00 |
57.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 30 EMPREGADOS
EM 01/04/2011
TABELA DO DESCONTO PROPORCIONAL DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
|
ADMISSÃO |
Até R$
2.130,00 |
De R$
2.130,01 a
R$
4.260,00 |
De R$
4.260,01 a
R$
8.500,00 |
Acima de R$
8.500,00
|
|
|
8,50 % |
7,80 % |
6,80 % |
Valor
fixo de R$ 578,00
|
|
Mês |
%
Desconto |
Limite |
%
Desconto |
Limite |
%
Desconto |
Limite |
Limite |
|
Abril/10 |
8,50 |
578,00 |
7,80 |
578,00 |
6,80 |
578,00 |
578,00 |
|
Maio/10 |
7,70 |
528,00 |
7,15 |
528,00 |
6,27 |
528,00 |
528,00 |
|
Junho/10 |
7,00 |
480,00 |
6,50 |
480,00 |
5,70 |
480,00 |
480,00 |
|
Julho/10 |
6,30 |
432,00 |
5,85 |
432,00 |
5,13 |
432,00 |
432,00 |
|
Agosto/10 |
5,60 |
384,00 |
5,20 |
384,00 |
4,56 |
384,00 |
384,00 |
|
Setembro/10 |
4,90 |
336,00 |
4,55 |
336,00 |
3,99 |
336,00 |
336,00 |
|
Outubro/10 |
4,20 |
288,00 |
3,90 |
288,00 |
3,42 |
288,00 |
288,00 |
|
Novembro/10 |
3,50 |
240,00 |
3,25 |
240,00 |
2,85 |
240,00 |
240,00 |
|
Dezembro/10 |
2,80 |
192,00 |
2,60 |
192,00 |
2,28 |
192,00 |
192,00 |
|
Janeiro/11 |
2,10 |
144,00 |
1,95 |
144,00 |
1,71 |
144,00 |
144,00 |
|
Fevereiro/11 |
1,40 |
96,00 |
1,30 |
96,00 |
1,14 |
96,00 |
96,00 |
|
Março/11 |
0,70 |
48,00 |
0,65 |
48,00 |
0,57 |
48,00 |
| |